TJPI - 0831198-46.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831198-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] AUTOR: GINIVALDO VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA ajuizada por GINIVALDO VICTOR RIBEIRO NASCIMENTO em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., SANTANDER (BRASIL) S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Inicialmente analisarei a matéria preliminar. 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Banco do Brasil S.A. e Banco Daycoval S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem qualquer relação com a empresa MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e que apenas concederam empréstimos legítimos, sendo o destino dos valores de inteira responsabilidade do autor.
O Banco Daycoval, em particular, afirmou que a MS CAPITAL não é sua correspondente bancária e que não há vínculo entre as empresas, conforme registros no sistema UNICAD (ID 30981037).
A parte autora, por sua vez, refutou a preliminar, alegando que a legitimidade passiva de todos os bancos é patente, uma vez que a empresa MS CAPITAL detinha informações privilegiadas sobre suas transações financeiras e limites de crédito junto a essas instituições, o que sugere um compartilhamento indevido de dados e uma cooperação na orquestração da fraude.
A autora enfatiza que a MS CAPITAL sabia de seu empréstimo junto ao Banco do Brasil e de sua margem de crédito para CDC, informações que, em tese, só os bancos possuiriam (ID 32629843).
As alegações dos suplicados não merecem acolhimento.
Explico.
A relação jurídica material em debate transcende a mera concessão de empréstimos, envolvendo a alegação de uma complexa fraude que, segundo a narrativa autoral, só foi possível devido a uma suposta falha no dever de segurança e sigilo das informações por parte das instituições financeiras.
A tese de que a empresa intermediadora possuía dados confidenciais do consumidor, que supostamente teriam sido obtidos dos bancos, estabelece um liame que justifica a permanência dos réus no polo passivo.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizada como fortuito interno, é matéria que se confunde com o mérito e será devidamente analisada na fase de instrução e julgamento.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 1.2.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.
DA REVELIA DO SUPLICADO MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Conforme certificado nos autos (ID 51701877), a ré MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, embora devidamente citada (IDs 47868821, 51701182, 51701845), não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, decreto a revelia da ré MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, serão mitigados em relação aos demais réus que contestaram o feito, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e os réus é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) pois é destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, ainda, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente aos bancos suplicados, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às partes demandadas a comprovação da realização dos contratos e da transferência dos valores discutidos na presente lide. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência da abordagem da empresa MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI ao autor, bem como os termos e promessas de portabilidade ou renegociação de empréstimos consignados; b) o acesso da empresa MACEDO & SANTOS a informações sigilosas do autor, tais como dados de empréstimos anteriores, margem consignável e horários de contato dos bancos, e a origem de tais informações; c) a natureza jurídica das operações realizadas com o Banco DAYCOVAL S.A., Banco SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco do Brasil S.A.: se configuram novas contratações de empréstimos/CDC ou se, de fato, foram apresentadas e compreendidas pelo autor como portabilidades ou renegociações; d) a efetiva transferência dos valores liberados pelos bancos para a conta da empresa MACEDO & SANTOS, e a finalidade alegada para tais transferências; e) a ocorrência e a cessação dos abatimentos mensais prometidos pela MACEDO & SANTOS ao autor; f) a existência de conluio entre a empresa MACEDO & SANTOS e os bancos réus, ou a ocorrência de falha na segurança dos sistemas dos bancos que permitiu a atuação fraudulenta da intermediadora; g) a comprovação dos prejuízos materiais sofridos pelo autor em decorrência dos descontos das parcelas dos empréstimos questionados; h) a configuração e a extensão dos danos morais alegados pelo autor. 5.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Repercussão das questões de fato sobre a responsabilidade civil da parte demandada em reparar supostos danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão de falha na prestação de serviços. 6.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 4 e 5, bem assim a inversão do ônus da prova deferida no item 3, nos termos acima delineados na seguinte ordem: a parte autora deve, no prazo de 15 dias: a) juntar documentos que comprovem a ocorrência da abordagem da empresa MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI; b) a promessa de portabilidade/redução de parcelas; c) a transferência dos valores recebidos dos bancos para a referida empresa, a cessação dos abatimentos e d) o prejuízo material e moral sofrido; as partes demandadas devem, no prazo de 15 dias: a) juntar documentos que comprovem a regularidade das contratações de empréstimo/CDC, b) comprovar a ausência de vício de consentimento do autor; c) comprovar a inexistência de compartilhamento indevido de dados com a empresa MACEDO & SANTOS, bem assim a ausência de falha na segurança de seus sistemas e a inexistência de conluio com a referida empresa. 7.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando o expresso requerimento de produção de prova testemunhal (ID 69914543), defiro o pleito de depoimento pessoal e de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 8h30min.
Podem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), observando-se o disposto nos arts. 450, 451 e 455 e seus parágrafos, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, defiro o depoimento pessoal da parte autora, que deve ser pessoalmente intimada a comparecer para interrogatório.
Conste do mandado a advertência de que se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, §1º).
A referida audiência será materializada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS (Office 365), cujo link e QRcode seguem abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJhYzhjNzEtOTZhNC00MjRlLThiZGEtMDlmM2RhMTY1YThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22c22d8f4c-34fb-400e-acb0-c9375f16fca3%22%7d Para a realização da mencionada audiência, as partes devem informar nos autos um número de telefone com whatsapp e um endereço de e-mail.
Caso as partes (todos os participantes da audiência) pretendam receber o link da plataforma MICROSOFT TEAMS para o acesso à audiência em seus e-mails, deverão informar, no prazo de 05 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), por meio do qual receberão o convite/link para ingressar na sessão virtual da audiência de conciliação/instrução e julgamento em tela.
Fica consignado, desde já, que havendo motivo justificado que impeça a presença remota de uma das partes à audiência de videoconferência, deverá a aludida parte informar essa situação, no prazo de cinco dias, a fim de deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 1295/2020.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:33
Determinada diligência
-
17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de citação
-
26/10/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:06
Intimado em Secretaria
-
06/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:51
Outras Decisões
-
18/07/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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