TJPR - 0004325-36.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GOMES
-
28/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:44
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GOMES
-
07/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
24/02/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
24/02/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
24/02/2025 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
24/02/2025 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
24/02/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIANO DE ARAÚJO FREITAS
-
13/09/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIANO DE ARAÚJO FREITAS
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GOMES
-
10/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/09/2023 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2023 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 20:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2022 20:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2022 20:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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14/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004325-36.2019.8.16.0097 Processo: 0004325-36.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS EMERSON GUILHERME LEITE PAIVA WESLEY GOMES O argumento trazido na defesa preliminar de mov.90.1 não encontra amparo jurídico, vez que depende de análise do mérito, o que acontecerá somente depois da instrução processual. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos estabelecidos no art.41 do CPP, não havendo, pois, razão à nobre defesa do réu quando sustenta ausência de justa causa e atipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância. Ao réu foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Há de se atentar que a conduta imputada ao réu esta contemplada no aludido artigo sendo, portanto, em tese, típica A questão de ter ou não concorrido o réu para a prática de tais condutas é matéria que depende da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em falta de justa causa, na medida em que na fase indiciária restou comprovada a materialidade da infração penal e existem indícios de autoria na pessoa do réu, consoante se infere pelas provas produzidas na fase indiciária.
Em relação ao delito de embriaguez ao volante, lavrou-se o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.16), e assim não há que se falar em ausência de prova técnica quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do CTB Quanto a questão da aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem seja de pequeno valor, é preciso que se trate de objeto de valor ínfimo ou "ninharia". Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE GRAUS.
OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM, RELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
O delito em tela - furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante.
Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3.
A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4.
Recurso provido." (STJ - Resp. n. º 811397 - 5ª Turma - Rel Ministra Laurita Vaz - DJ de 14.05.2007). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 155, § 2º, INCISO IV, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor.
Aquele, implica na atípica conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, que não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.
Recurso provido." (STJ - Resp. n. º 861288 - 5ª Turma - Rel.
Ministro Felix Fischer - DJ de 18.12.2006). Assim, se a coisa tiver valor mínimo, que se possa dizer insignificante ou desprezível, a conduta de furtá-la é atípica.
Entretanto, as coisas de pequeno valor são bens jurídicos tutelados pela norma penal podendo, em alguns casos, ser considerado furto privilegiado a sua subtração (art. 155 § 2º do CP).
No caso em exame, estamos diante do furto de três latas de cervejas, onde os denunciados aproveitaram da confiança da atendente do Posto de Combustível, que tentava atender a solicitação dos denunciados de trocar um cheque, e diante da recusa desta em trocar o cheque, subtraíram as 03 (três) latas de cerveja do mencionado estabelecimento comercial. Certamente não se pode admitir um critério meramente matemático para definir o que é ou não tutelado pelo tipo penal em questão.
Relevante, então, que se analise caso a caso.
E a orientação do Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância é no sentido de considerar como parâmetro a realidade brasileira: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.
O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público.
De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.
O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas.
No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância.
Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor.
Habeas corpus indeferido." (STF - HC n.º 84424 - 1ª Turma - Rel.
Ministro Carlos Britto - DJ de 07.10.2005, grifei). Nesse sentido também já decidiu nosso Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
OBJETOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE VALOR IRRISÓRIO OU ÍNFIMO.
RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. "A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social." (STJ - REsp n.º 811397 - 5ª Turma - Rel Ministra Laurita Vaz - DJ de 14.05.2007). (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE 0472638-1 - Cascavel - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unanime - J. 04.12.2008) Ante todo o exposto, analisando minuciosamente a questão apontada, entendo por REJEITAR as preliminares arguidas pelo denunciado Wesley Gomes. Recebo a defesa preliminar dos réus Lucas Emerson Guilherme Leite Paiva e Wesley Gomes acostada aos movs.68.1 e 90.1. Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 13h30min na sede deste Juízo, primeira data viável na pauta. Intimem-se as testemunhas, requisitando-se se necessário.
No caso de funcionário público, observe-se o contido no artigo 359, do Código de Processo Penal, expedindo-se ofício requisitório e mandado de intimação.
Depreque-se com prazo de 30(trinta) dias, no caso de testemunhas residentes em outra Comarca. Conste dos mandados a advertência dos artigos 218 e 219, do Código de Processo Penal. Intime (m) o (s) acusado (s), requisitando-se se necessário. Observe a secretaria o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que cabível. Intime (m) -se a (s) Defesa (s). Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
22/07/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/05/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EMERSON GUILHERME LEITE PAIVA
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:34
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/03/2020 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/02/2020 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 21:37
Recebidos os autos
-
09/12/2019 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/09/2019 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0004355-71.2019.8.16.0097
-
16/09/2019 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 15:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/09/2019 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 14:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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