TJPI - 0003528-13.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003528-13.2015.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIA MARIANE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, RAFAEL SERVIO SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA TERCEIRA PESSOA.
DANO MORAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal formulados por autora atingida por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar, em serviço, que teria confundido a situação com tentativa de fuga.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e pensão mensal de um salário mínimo até os 65 anos da autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da conduta do policial militar; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável e proporcional ao dano sofrido; (iii) verificar a possibilidade de arbitramento de pensão mensal diante da ausência de comprovação de renda à época do fato causador do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, pois o dano decorreu de ato comissivo praticado por agente público no exercício de suas funções.
Restam comprovados a conduta administrativa, o dano sofrido pela vítima (com redução parcial e permanente da capacidade laborativa) e o nexo de causalidade entre a conduta do policial e a lesão, sendo inadmissível a alegação de excludente de responsabilidade, posto que não comprovada.
O dano moral é presumido em casos de violência decorrente da atuação estatal abusiva ou desproporcional, especialmente quando resulta em sequelas permanentes à vítima.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 150.000,00) revela-se excessivo à luz da jurisprudência em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 100.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. É devida a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, quando verificada a redução da capacidade laborativa da vítima, mesmo na ausência de comprovação de sua renda pela vítima, situação na qual deve ser fixada com base no salário mínimo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, quando o dano é causado por agente público em serviço, independentemente da demonstração de culpa.
O dano moral é presumido em casos de lesão decorrente de atuação estatal desproporcional e indevida.
O arbitramento da pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC, é cabível mesmo na ausência de comprovação de renda, quando demonstrada a redução permanente da capacidade de trabalho.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar excessivo frente a precedentes análogos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos fatores de atualização monetária e juros estão estabelecidos na sentença.
Sem inversão dos ônus sucumbenciais porquanto a parte autora/apelada foi sucumbente em parte mínima do pedido." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANTONIA MARIANE DE SOUSA PEREIRA, ora Apelada (ID 18023795).
RAZÕES RECURSAIS (ID 18023799): Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ alegou que: i) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado; ii) o agente agiu no estrito cumprimento do dever legal ao tentar impedir uma suposta fuga de veículo; iii) não há prova de comportamento impróprio do agente público; iv) não ficou caracterizado o nexo de causalidade direto entre a ação estatal e o dano alegado; v) a responsabilidade objetiva exige comprovação inequívoca do fato, dano e nexo causal, o que não teria ocorrido no caso, não sendo possível transformar o Estado em “segurador universal”; vi) o comportamento do policial foi legítimo e proporcional; vii) não há comprovação da renda da autora para justificar a pensão pretendida; viii) inexiste dano moral indenizável, posto que restou configurada a culpa da vítima; ix) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação do Estado ao pagamento de indenizações e honorários.
CONTRARRAZÕES (ID 18023802): A Apelada alegou que: i) a apelação do Estado é inepta, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); ii) a responsabilidade do Estado decorre da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração do dano e da conduta estatal, com o nexo causal evidenciado pelo próprio depoimento do agente público que confessou os disparos; iii) a negativa de ação estatal ilícita não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado; iv) o recurso não apresentou pedido específico de reforma quanto a todos os pontos da sentença, o que compromete a admissibilidade do apelo; v) não há motivos para redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade dos fatos e dos danos comprovados.
Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 21940151): Este Relator recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 21940151): Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser fazenda pública estadual.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Rejeito a preliminar levantada pela Apelada de que o recurso interposto teria violado o princípio da dialeticidade, posto as razões recursais possuem fundamentos que possuem o condão de, em tese, infirmar a sentença recorrida.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Na origem, alega a parte Autora, ora Apelada, que, no dia 02 de agosto de 2013, por volta das 23h, trafegava com o seu namorado em veículo VW/Gol pela Av.
João XXIII, em Teresina/PI, quando foi atingida por projétil de arma de fogo disparado por policial militar que confundiu a situação com tentativa de fuga.
Sustenta que, em razão do ferimento, foi submetida a cirurgia, mas não foi possível a retirada do projétil, que permanece alojado no seu fígado, o que a incapacitou parcialmente para o trabalho de forma permanente.
Informou, ainda, que o policial confessou o disparo e foi indiciado por lesão corporal culposa.
Diante disso, requereu pensão mensal e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Apelada, tendo condenado o Estado do Piauí, ora Apelante, ao pagamento de: i) pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à Autora, ora Apelada, até a data em que ela completaria 65 (sessenta e cinco) anos; ii) indenização por danos morais arbitrada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Irresignado, o Apelante alega que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, uma vez que não há prova do comportamento impróprio do agente público, não tendo ficado caracterizado o nexo de causalidade direto entre a ação estatal e o dano alegado pela parte Apelada.
Acerca do tema, destaco que, para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
E, em se tratando de apontamento de responsabilidade civil em decorrência de ato comissivo praticado por agente público no exercício de suas funções, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Depreende-se, portanto, que o constituinte estabeleceu para as entidades estatais e os prestadores de serviços públicos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente do exame da culpa.
Impõe-se, assim, à luz da distribuição do ônus da prova, a demonstração pela vítima dos demais requisitos da responsabilidade civil, a saber: (i) a ação ou omissão administrativa, (ii) o efetivo dano suportado e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano.
In casu, entendo que a ação administrativa restou comprovada, posto que é incontroverso que o projétil que atingiu a Apelada foi disparado por arma de fogo de policial militar no exercício de sua função pública, tendo sido o referido policial, inclusive, respondido pelo crime de lesão corporal culposa.
Ademais, o efetivo dano suportado pela vítima, ora Apelada, também restou comprovado através do laudo médico pericial juntado aos autos, que atesta, in verbis, que “a autora foi vítima de violência, atingida por projétil de arma de fogo.
Que realizou tratamento cirúrgico que evoluiu com sequelas: edema generalizado mais a noite, dores abdominais, distensão abdominal permanente e alteração de enzimas hepáticas”, de modo que “existe redução parcial da capacidade laboral necessitando de reabilitação profissional, porém compatíveis com o mesmo nível de complexidade do ofício/profissão” (ID 18023777).
Presente, também, o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela parte Apelada.
E, neste ponto, destaco que não merece prosperar a alegação do Apelante de que o agente estatal teria agido no estrito cumprimento do dever legal ao tentar impedir uma suposta fuga de veículo, de modo que haveria culpa da vítima.
A um porque não restou comprovada nos autos a existência da suposta fuga de veículo que teria ensejado os disparos de arma de fogo.
A dois porque o veículo alvejado era conduzido por terceiro, o então namorado da vítima, ora Apelada, e não por esta.
A três porque não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da vítima, ora Apelada, que pudesse justificar os disparos de arma de fogo contra si.
Não há dúvidas, portanto, que o agente policial agiu de forma arbitrária e/ou desproporcional no exercício de suas funções, não restando caracterizada qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, ônus este que incumbia ao Apelante.
O dano moral sofrido pela vítima, ora Apelada, é inegável, posto que não há qualquer dúvida da dor e do sofrimento experimentados por pessoa atingida por disparo de arma de fogo em decorrência de atuação de policial militar à qual sequer deu causa.
Nesse sentido, em situações similares à presente, a jurisprudência pátria tem entendido que o dano moral é presumido, conforme se vê dos seguintes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Autor atingido por disparo de arma de fogo em decorrência de atuação de policiais militares – Sentença de parcial procedência para acolher o pleito de indenização por danos morais – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Nexo de causalidade evidenciado – Dano moral presumido – Valor indenizatório bem arbitrado – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035978-77.2017.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POLICIAL E PRISÃO ILEGAIS – CONDUTAS POLICIAIS DESNECESSÁRIAS E DESPROPORCIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. 1.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2.
Configura ilegalidade a abordagem realizada por agentes da polícia civil que excede, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido. 3.
A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003469-1 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017) Relativamente ao quantum indenizatório, ressalto que não existe critério objetivo para a sua estipulação, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Soma-se isso ao fato de que a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
No presente caso, conforme já destacado, a vítima, ora Apelada, ficou com sequelas permanentes e redução parcial de sua capacidade laboral.
Por outro lado, destaco a gravidade do comportamento do agente estatal, que não foi capaz de promover uma abordagem policial de forma prudente e proporcional.
Não obstante, entendo que assiste razão ao Apelante quando este afirma que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi exorbitante, posto que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, tem arbitrado valores inferiores a este para o dano mais grave de todos, a morte. É o que se vê das seguintes ementas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CEM MIL REAIS PARA CADA AUTOR (ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS) .
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA.
MORTE DO AGENTE PENITENCIÁRIO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR DETENTOS, EM REBELIÃO NO PRESÍDIO DE AMERICANO II, DECORREU DA OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
DEVER DE ZELAR E DAR MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E TRABALHO AOS SERVIDORES QUE LABORAM NO LOCAL DE RISCO.
DANO MORAL PRESUMIDO .
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES .
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
NÃO ACOLHIDO.
DEVIDAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA .
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
O VALOR FIXADO EM SENTENÇA DESESTIMULA A REPETIÇÃO DA CONDUTA E GARANTE A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO ABALO E TRANSTORNOS PROVOCADOS, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. […] 5.
Considerando as peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado à título de Danos Morais (R$ 100.000,00 – cem mil reais para cada autor) deve ser mantido, vez que este valor desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito.
Precedentes. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00231987020038140301 19333119, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO .
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS .
DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1 .Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública que condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em decorrência do homicídio do filho da requerente/apelada, ocorrido enquanto estava sob custódia do Estado.
O ente apelante pleiteia a redução do valor da indenização para um patamar entre R$ 10.000,00 e R$ 20 .000,00 e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal; e (ii) estabelecer o marco inicial para a fluência dos juros moratórios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano e à injustiça sofrida, sem ser exorbitante ou insignificante, seguindo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2 .O montante de R$ 50.000,00 fixado pelo juízo de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal em casos análogos, envolvendo morte de detentos sob custódia do Estado. 3.O marco inicial para a incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O valor de R$ 50 .000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade do dano decorrente da morte de detento sob custódia do Estado. 2.Os juros moratórios em indenizações por danos morais fluem a partir do evento danoso. (TJ-AM - Apelação Cível: 07414141420218040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO MORAL E MATERIAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6- Quanto aos valores indenizatórios, visto que o falecido veio a óbito aos 59 anos de idade, extraindo-se uma média de R$ 12.283,04, ajusta-se à hipótese dos autos o cálculo dos lucros cessantes em até 06 vezes a renda anual prevista (supondo a sua inatividade a partir dos 65 anos de idade devido a Aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, amparada pela Constituição Federal) alcançando-se o valor máximo de R$73.698,24. 7- Diante da gravidade do dano causado (morte do Sr.
Raimundo Gomes), entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não é suficiente para atender o caráter compensatório e punitivo da condenação nem mesmo razoável e proporcional ao dano sofrido, visto que a indenização é para a esposa do falecido e mais suas três filhas, entendendo pela majoração do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).No mais, entendo como justo os demais termos da sentença. 8- Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU IMPROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Requerente ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES, reformando-se a sentença para alterar o valor a título de danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como para aumentar o lucro cessante para R$73.698,24 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), mantendo os demais termos da sentença (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006063-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) Por esses motivos, reduzo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que reputo proporcional e razoável ao caso concreto.
Por fim, rejeito o argumento do Apelante de que a Apelada não faria jus ao arbitramento de pensão, em decorrência da ausência de comprovação de sua renda quando do fato gerador do dano.
Isso porque o caput do art. 950 do Código Civil prevê, in verbis, que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
E, ao analisar o alcance do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é devido o pagamento da pensão nele prevista àqueles que tenham perda ou redução permanente da capacidade laborativa, independentemente de a vítima não desempenhar atividade remunerada quando da época dos fatos ou de não ter comprovado a sua renda, como é o caso dos autos, situação na qual o cálculo da pensão deve se restringir a 01 (um) salário mínimo.
Nesse sentido, cito as seguintes ementas da Corte Superior: DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR ATO ILÍCITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA.
AUSÊNCIA.
SALÁRIO MÍNIMO. 1.
A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2.
Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ,AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.) III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos fatores de atualização monetária e juros estão estabelecidos na sentença.
Sem inversão dos ônus sucumbenciais porquanto a parte autora/apelada foi sucumbente em parte mínima do pedido. É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0003528-13.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIA MARIANE DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:11
Juntada de manifestação
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05/02/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 23:01
Expedição de intimação.
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16/12/2024 23:01
Expedição de intimação.
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12/12/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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05/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
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26/11/2024 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:11
Expedição de intimação.
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08/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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