TJPI - 0800204-82.2020.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-82.2020.8.18.0050 APELANTE: ALDENORA DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO APELADO: UNIÃO, ESTADO OU MUNICIPIO, JOSE GOMES FONTENELE, MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA.
BEM NÃO CONTESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Configura error in judicando a decisão que indefere pedido de usucapião sob o fundamento de que o bem seria público, sem considerar que os entes públicos, regularmente intimados, não manifestaram oposição à pretensão deduzida pela autora, o que descaracteriza o impedimento legal.
Caracteriza cerceamento de defesa a decisão que julga improcedente o pedido sob alegação de ausência de provas, sem oportunizar a produção de prova oral expressamente requerida e necessária à comprovação da posse.
A ausência de fundamentação quanto à desconsideração das provas apresentadas e a não realização da audiência de instrução com oitiva das testemunhas arroladas evidenciam afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho as preliminares suscitadas, conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Remessa Necessária interposta por ALDENORA DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário Urbano por ela proposta.
Na sentença (Id 18920703), o magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida à requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez inexistir parte requerida.
Inconformada, a autora apresentou recurso (Id 18920705), aduz que as provas dos autos não foram apreciadas as provas dos autos que confirmam o direito de propriedade do imóvel a apelante pelo modo de aquisição da usucapião, visto que fora comprovada a posse Mansa e pacífica da autora, superior a 15 anos, não necessitando de título de domínio.
Assegura que houve error in judicando, uma vez que fora interpretado os direitos e garantias fundamentais de forma negativa contra a autora, não lhe concedendo o direito à função social da propriedade, o direito fundamental a moradia.
Alega ampla defesa e contraditório e nulidade por falta de fundamentação.
Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo para, reformar da sentença por erro in judicando.
Sem contrarrazões, tendo em vista que os entes públicos, manifestaram-se nos autos que não tem interesse no feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua o feito em pauta Virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da preliminar de error in judicando A preliminar deve prevalecer, haja vista que o error in judicando consiste naquele erro que se traduz em vício do magistrado quando o mesmo procede à má avaliação do fato, quando aplica, sobre os fatos, o direito de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma.
Resulta de tais procedimentos que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para a correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.
Com consignado na sentença, o magistrado de piso, ressaltou que a usucapião não poder ser alegada em face de bem público.
No entanto, consta dos autos que os entes públicos, União e Estado do Piauí, manifestaram dizendo que não possui interesse no presente feito.
Por outro lado, o Município de Esperantina, também, não questionou o direito que se fundamenta o pedido da autora.
Logo, conclui-se que todos concordaram com o direito da apelante.
Assim, acolho a preliminar.
Da preliminar de nulidade por ausência de Ampla Defesa e do Contraditório.
Nas razões a apelante aduz que a sentença é nula por falta de fundamentação, assim como por ausência do contraditório, vez que não apreciou as provas carreadas aos autos; que os confrontantes foram citados para comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada, tendo os mesmos comparecidos, porém não foram ouvidas pela magistrada, cerceando o direito de defesa da autora, sendo dever do magistrado em realizar a inquirição das testemunhas arroladas nos autos, o que não ocorrera, tendo o juízo de piso julgado a demanda improcedente com resolução do mérito.
Desse modo, há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide sem a realização de prova, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Cerceamento de defesa demonstrado.
Prova oral expressamente requerida.
Necessária a oitiva de testemunha que presenciou os fatos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0008007-12.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/03/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Na forma apontada, evidencia-se o prejuízo à defesa da parte autora, conforme ressaltado na decisão combatida.
Acolho as prejudiciais arguidas.
Extrai-se dos autos, que a autora ajuizou ação de Usucapião Extraordinário Urbano do imóvel localizado na Rua José Gomes Costa, nº 582, no bairro Nova Esperança, Zona Urbana da Cidade de Esperantina-PI, onde mora e reside no imóvel descrito na inicial, mais ou menos há 50 anos, de forma mansa, pacífica e sem interrupção, anexando aos fólios processuais, documentos tais como IPTU, Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo, fotos e Certidão Negativa do bem, com as confrontações e divisas descritas na exordial.
Trata-se de ação de usucapião, que é uma forma originária de aquisição da propriedade, pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei.
A pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas do artigo 1.238, do Código Civil Brasileiro que assim está redigido: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Observa-se dessa maneira a necessidade de que a parte requerente prove o exercício da posse mansa e pacífica num período fixado em lei para que ela possa reivindicar, a título de usucapião a propriedade de determinado bem.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a parte Apelante/autora, requereu a oitiva das testemunhas, porém, o magistrado a quo, deixou de ouvi-las, julgando a demanda pela improcedência.
Perante o exposto, acolho as preliminares suscitadas, conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:33
Audiência Instrução realizada para 14/12/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 21/11/2023 23:59.
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05/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:03
Audiência Instrução designada para 14/12/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:55
Mandado devolvido designada
-
23/11/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 21:53
Mandado devolvido designada
-
23/11/2021 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 09:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/09/2021 22:08
Mandado devolvido designada
-
27/09/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 22:06
Mandado devolvido designada
-
27/09/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 09/07/2021 23:59.
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17/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 23:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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