TJPI - 0802455-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802455-21.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: MARIA JULIA PIRES GOMES DA SILVA IMPETRADO: J.
SOUSA CAMPELO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802455-21.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA JULIA PIRES GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO APELADO: J.
SOUSA CAMPELO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 05/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida. 4.
Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior. 5.
Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. 7.
Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança impetrado por MARIA JÚLIA PIRES GOMES DA SILVA contra ato considerado ilegal atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO EJA/PI e o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.
A Impetrante obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina da FACULDADE CET.
Todavia, ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula em razão da negativa do Diretor daquela instituição em expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
A sentença do writ confirmou a tutela de urgência, antes deferida, e concedeu a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante, que já se encontra cursando o ensino superior.
O Estado do Piauí comunica que deixará de interpor recurso, com base na Súmula 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (manifestação de id. 23969475). É o relatório. inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos.
Confira-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Em igual sentido, dispõe o art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009 que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária. 2.
Do mérito Conforme relatado, o impetrante obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina da FACULDADE CET.
Contudo, ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula em razão da negativa do DIRETOR DO COLÉGIO EJA/PI em fornecer a documentação necessária (certificado de conclusão do ensino médio e histórico), sob o argumento de que o aluno não havia concluído o 3º Ano do Ensino Médio, embora já tivesse cumprido a carga horária exigida, até então, de 3.720 h/aula.
A respeito do tema, dispõe os art. 24, inciso I e 35 da referida Lei: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (...) Ressalte-se que o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Daí porque o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas/aula, carga horária cumprida pela agravante.
Ressalte-se que mesmo não tendo concluído os 03 (três) anos do Ensino Médio, o requisito temporal vem sendo mitigado pela Súmula 27 do TJPI, que, com fundamento no princípio da razoabilidade, entende “possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”.
Em diversos julgados de minha relatoria, também decidi pela mitigação da regra legal, quando demonstrado que: i) o aluno cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; e ii) logrou aprovação em exame vestibular rigoroso e extremamente concorrido.
Destaca-se, ainda, que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. ...................................................................................................... “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
Desse modo, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35 da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
Além disso, constata-se que o impetrante teve a ordem liminar concedida em 22-01-2025, confirmada no mérito, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada.
Em síntese, a sentença prolatada em 20-02-2025, apenas confirmou a medida liminar.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012 (fl.15), cumprindo a carga horária exigida. 2.
Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3.
Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4.
Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impende mencionar a principio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15. 2.
Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular. 3.
Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso.
Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 4.
Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5.
Apelo improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/06/2025 -
28/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA PIRES GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:19
Concedida a Segurança a MARIA JULIA PIRES GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*30-60 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JULIA PIRES GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de J. SOUSA CAMPELO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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