TJPI - 0753998-58.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FARIAS, DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753998-58.2023.8.18.0000 REQUERENTE: SILVIA DA COSTA E SILVA SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de crédito preferencial deferido em decisão id. 23268871 e, após, a homologação da cessão de crédito total em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIRETOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL LTDA.
A Resolução 303/2019 do CNJ determina que: Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Com esses fundamentos, REVOGO a decisão id. 23268871 que deferiu a parcela superpreferencial, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que não houve o pagamento do crédito preferencial e crédito decorrente do presente precatório foi cedido totalmente.
Determino que o crédito retorne à ordem cronológica de pagamentos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
28/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:39
Expedição de expediente.
-
28/07/2025 16:39
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:42
Juntada de petição
-
23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753998-58.2023.8.18.0000 REQUERENTE: SILVIA DA COSTA E SILVA SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do proc. nº 0001206- 75.2009.8.18.0028 , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: SILVIA DA COSTA E SILVA SA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios do cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIRETOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL LTDA, CNPJ n° 32.***.***/0001-38.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo a cessão de crédito apresentada, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento da cessão homologada, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:30
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:30
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FARIAS, DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753998-58.2023.8.18.0000 REQUERENTE: SILVIA DA COSTA E SILVA SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:07
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 17:09
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
25/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809523-27.2022.8.18.0140
Nilza Maria Santana da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0751580-79.2025.8.18.0000
Francinaldo Ribeiro da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Joaquim Caldas Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 12:00
Processo nº 0800261-47.2020.8.18.0100
Deusdete Joaquim de Sousa
Gente Seguradora SA
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2020 16:11
Processo nº 0800966-61.2025.8.18.0038
Solon Duarte Alves
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 11:42
Processo nº 0816259-32.2020.8.18.0140
Guilherme Porfirio Franco Araujo de Sous...
Diretora Adjunta do Colegio Cev Unidade ...
Advogado: Bruno Sergio Leal Patricio Franco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 12:33