TJPI - 0800333-55.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 23:39
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:01
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:23
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800333-55.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI PARTE REQUERIDA: MATEUS DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Mateus de Souza Santos (id. 66140567).
Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão da ausência de pauta disponível neste juízo e, sobretudo, da inexistência de vício aparente, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência.
Assim, examinando-se os termos do acordo de não persecução penal celebrado entres as partes, constata-se que o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo as condições ajustadas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, razão pela se impõe a homologação postulada pelas partes.
Considerando que o objeto do acordo consiste no pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatro centos e doze reais) diretamente a entidade indicada no termo, em quatro parcelas, tendo o investigado comprovado seu total cumprimento em id. 68427596, deve ser extinta a punibilidade do requerido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MATEUS DE SOUZA SANTOS.
Ficam intimados o MPE e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032012322070700000036131848 APF - Mateus de Souza Santos Petição 23032012322087800000036131850 Petição Inicial Petição Inicial 23032012321437200000036132152 Certidão Certidão 23032109132427100000036171103 Despacho Despacho 23050117012112100000036565466 Sistema Sistema 23051211304954000000038345978 Manifestação Manifestação 23052511231173000000038896598 Sistema Sistema 23052611215961500000038953569 Despacho Despacho 23061223302307100000039125448 Petição Petição 23070313041114900000040558166 IP 3991-2023_merged Petição 23070313041124900000040558167 Sistema Sistema 24020620492119800000049331573 Manifestação Manifestação 24022613020600000000050145345 0800333-55.2023.8.18.0059 - ANPP Manifestação 24022613020600000000050145346 Sistema Sistema 24061311512181200000055170080 Sistema Sistema 24061311512181200000055170080 Manifestação Manifestação 24070115093700000000056000338 0800333-55.2023.8.18.0059 - AGUARDAR EM SECRETARIA Manifestação 24070115093700000000056000339 Procuração Procuração 24080214154764000000057516043 Dra.
Samara Martins Marques (1) Procuração 24080214154799600000057516079 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082019091311800000058290272 ANPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082019091339000000058290278 Manifestação Manifestação 24110113252464600000061912837 6679647 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110113252543100000061912838 ANPP - 10h - SIMP N° 000460-197_2024-20240816_120405-Gravação de Reunião DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110113252586100000061912853 Sistema Sistema 24110121394781300000061945080 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121618440309900000064005349 WhatsApp Image 2024-12-16 at 18.40.50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121618440332300000064005358 -
05/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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05/06/2025 15:45
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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