TJPI - 0803395-67.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803395-67.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Doroteia Candeira dos Santos em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina, em sentença proferida em audiência no dia 01 de agosto de 2024, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita já concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Doroteia Candeira dos Santos interpôs apelação alegando, em síntese, inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de provas documentais por parte do banco, como contrato assinado, TED ou qualquer comprovação da relação contratual.
Sustentou, ainda, que é analfabeta funcional, o que exige forma legal específica conforme art. 595 do Código Civil.
Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação, com base em proposta firmada digitalmente pela autora, acompanhada de documentos pessoais e selfie.
Alegou que os valores foram efetivamente transferidos à conta da apelante e que não há qualquer ato ilícito a justificar indenização.
Requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de má-fé e a legalidade dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Doroteia Candeira dos Santos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. É o relatório .
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES Não há.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 22732002), e ainda que afirma ser analfabeta, ao momento envio da documentação necessária estava assistida conforme id .19734745.
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (19734742), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada IV- DISPOSITIVO : Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, c/c sumula 18 do TJPI do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no Tema 1059 do STJ, majoro a condenação imposta à apelante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
As verbas, contudo, ficam suspensas em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*20-46 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:52
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/09/2024 15:59
Determinada diligência
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05/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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