TJPI - 0805051-58.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA ROCHA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805051-58.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA ARAUJO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANTONIO CARLOS DA ROCHA ARAÚJO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de consórcio para utilização de crédito a fim de adquirir veículo.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados, capitalização de juros, e encargos moratórios excessivos.
Requer liminarmente ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente e a abstenção de negativação.
Por sentença, espera o afastamento das cláusulas abusivas, restituição de valores e reparação por danos morais.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras declinou de competência para processamento da demanda (id 49083390).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 59671750 alegando preliminarmente a conexão; inépcia da inicial; falta de interesse processual.
No mérito, defende a licitude dos encargos moratórios pactuados e a inexistência dos demais encargos reclamados pelo autor.
Ao final, sustentando a inexistência de danos morais e de razão para restituição de valores, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 60175749 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré sustenta a ocorrência de conexão entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0804800-40.2023.8.18.0039, que reflete ação de busca e apreensão sobre o veículo cujo crédito do consórcio foi utilizado para aquisição.
O STJ já assentou a inexistência de conexão entre ações de busca e apreensão e de re-visão de cláusulas contratuais, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDE-REÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial fei-ta por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicí-lio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013).
Mais recentemente a Corte Superior tem mantido o referido entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017.
Dessa forma, fica a preliminar rejeitada. 1.3.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta ser inepta a inicial em razão da inexistência dos encargos delimitados pelo autor no contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, a preliminar é utilizada de forma que se confunde com o mérito da demanda, vez que existindo ou não os encargos no instrumento negocial entre as partes, fato é que a autora delimitou as obrigações que pretende revisar, atraindo a rejeição da preliminar. 1.4.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a ré que falta interesse processual ao autor, novamente em razão da inexistência dos encargos na avença, tese que encontra óbice no que já foi descrito no tópico anterior.
A inexistência dos encargos é precisamente a defesa de mérito da parte ré, razão pela qual a extinção prematura do feito é temerária, ficando rejeitada novamente a preliminar. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104 do CC), bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não cuidou a parte autora de efetivamente demonstrá-lo, trazendo apenas argumentação genérica.
Verifica-se, ainda, que a parte autora se reporta a evento que teve início em junho de 2022, e somente judicializa a sua pretensão em outubro de 2023, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a existência dos encargos de juros remuneratórios e capitalização de juros no contrato; b) a licitude dos encargos moratórios pactuados; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:48
Declarada incompetência
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31/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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