TJPI - 0801196-19.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801196-19.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO HERMES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO HERMES DE SOUSA contra BANCO AGIBANK S.A, ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a incidência de descontos realizados sobre os recursos financeiros da parte autora.
Constatado o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, num mesmo momento.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Verifica-se que a parte autora possui múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação perante este juízo, todas versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos.
Esse comportamento configura fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura repetitiva e desnecessária de ações judiciais sobre questões que poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo.
A sua ocorrência sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, representando quebra do dever de boa-fé processual, abuso do direito constitucional de ação e, em especial, falta de interesse de agir.
Dessa forma, conclui-se que todas as questões tratadas nos vários processos ora abordados, a exemplo destes autos, deverão ser concentradas no primeiro feito ajuizado pela demandante sobre o mesmo tema (0801192-79.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deverá ser emendada conforme o raciocínio ora adotado.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, tendo em vista que sequer houve citação.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801196-19.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO HERMES DE SOUSAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801196-19.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO HERMES DE SOUSAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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