TJPR - 0009318-08.2005.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2025 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2025 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:54
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009318-08.2005.8.16.0035 Processo: 0009318-08.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.959,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMADEU SANSON ROSANGELA NOGUEIRA SANSON SANROSAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FRIOS LTDA 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2005.
O executado foi citado ao mov. 1.9.
Deferido o bloqueio BACENJUD (mov. 1.16).
Manifestação da exequente em 2007 (mov. 1.13).
O feito restou paralisado até manifestação da exequente em 2012 (mov. 1.17).
Novamente, o feito restou paralisado, quando em 2015 a autora pleiteou pelo arquivamento do feito (mov. 7.1).
Nova paralisação dos autos, quando do pedido de extinção por prescrição (mov. 16.1).
Pois bem. 2.
Do que se vê, houve inércia da exequente que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte (de 2007 a 2012, de 2012 a 2015 e de 2015 a 2021), assim, o prazo da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Destaca-se que requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias. 6.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 02:28
Processo Desarquivado
-
07/06/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0002835-06.1998.8.16.0035
-
28/05/2015 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2015 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 12:43
Recebidos os autos
-
08/05/2015 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2015 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2015 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2015 20:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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