TJPI - 0701241-29.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DAMASCENO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701241-29.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DAMASCENO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:43
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701241-29.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:32
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 19:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 18:50
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 20:40
Juntada de petição
-
25/09/2024 08:29
Juntada de comprovante
-
10/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
12/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 12:59
Juntada de memória de cálculo
-
18/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:26
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DAMASCENO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:48
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:48
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:14
Juntada de comprovante
-
13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:09
Expedição de intimação.
-
25/10/2019 16:06
Juntada de outras peças
-
22/10/2019 12:12
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DAMASCENO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 14:14
Juntada de comprovante
-
01/10/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:11
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 15:08
Juntada de outras peças
-
25/09/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DAMASCENO em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:07
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
18/09/2019 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:09
Juntada de memória de cálculo
-
09/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 12:14
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/07/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 09:58
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 20:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:34
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:37
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
04/02/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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