TJPR - 0014120-73.2010.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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21/03/2023 13:29
Recebidos os autos
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12/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/08/2021 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014120-73.2010.8.16.0035 Processo: 0014120-73.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.948,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSE SERGIO TOZO ME 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2010.
O executado foi citado em 14/01/11.
O feito restou paralisado de 2011 (mov. 1.7) a 2015 (mov. 7.1) e de 2015 a 2021 (mov. 14.1).
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente (2011 a 2015 e de 2015 a 2021).
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2021 01:37
Processo Desarquivado
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24/07/2015 12:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/07/2015 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2015 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2015 17:00
Recebidos os autos
-
27/03/2015 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO
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23/03/2015 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2015 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2015 21:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2010
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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