TJPI - 0831100-56.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de RAFAELBER DE CARVALHO SOUZA PEREIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831100-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Prova Subjetiva] AUTOR: RAFAELBER DE CARVALHO SOUZA PEREIRA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RAFAELBER DE CARVALHO SOUZA PEREIRA LIMA move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, cumpre destacar que, da análise detida dos autos, não se verifica a juntada, por parte do impetrante, de qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Do mesmo modo, inexiste nos autos requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita apesar da parte juntar aos declaração de hipossuficiência, ID 77107700.
Pois bem. É cediço que a declaração de hipossuficiência, firmada nos termos da Lei n.º 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto à alegada condição de pobreza.
Trata-se, na verdade, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos, os quais revelem indícios suficientes de que a parte possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, a simples apresentação da declaração, desacompanhada de fundamentos idôneos ou em confronto com provas em sentido contrário, não é, por si só, suficiente para a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça.
Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração . 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (grifei) Da análise detida dos autos, especialmente dos documentos anexados sob os ID’s 77107693, 77107694, 77107695 e 77107696, constata-se que a parte autora ocupa cargo público e aufere remuneração fixa mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal circunstância evidencia a existência de capacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência ou de seu núcleo familiar.
Dessa forma, referidos contracheques constituem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, constante no ID 77107700, não sendo, portanto, possível o deferimento automático do pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente em referida declaração.
Diante do exposto, determino que a parte impetrante promova a devida emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que seja juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas ao regular processamento do feito.
Alternativamente, poderá a parte, dentro do mesmo prazo, formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que devidamente instruído com documentos hábeis e suficientes a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ressalto que o não cumprimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se, cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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07/06/2025 10:56
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
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07/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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