TJPI - 0800240-71.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800240-71.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: I M OLIVEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por I M OLIVEIRA - ME (PAZ ETERNA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, objetivando o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços funerários.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato verbal com o Município réu para a prestação de serviços funerários a munícipes.
Sustenta que, no período de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, realizou 24 auxílios funerários, totalizando um débito original de R$ 26.990,00, que, atualizado até a data do ajuizamento da ação, perfazia R$ 31.639,85.
Afirma que as notas/recibos dos serviços foram assinados por membros da prefeitura, mas o Município se recusa a pagar.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais.
Regularmente citado, o Município de Bertolínia não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia, ressalvando-se a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (Sr.
José Cavalcante Neto e Sr.
José Wilson de Carvalho Carreiro).
A parte autora, em alegações finais, reiterou os termos da inicial, destacando que a prova oral confirmou a prestação dos serviços e a autorização por parte de secretário municipal.
O Município réu, por sua vez, em alegações finais, arguiu a nulidade do contrato verbal por ausência de forma escrita, a incompetência dos signatários das notas de serviço para obrigar o Município e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e seus Efeitos O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada sua revelia.
Todavia, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais da Fazenda Pública.
Assim, embora revel o réu, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo estes ser demonstrados através das provas produzidas nos autos. 2.
Da Análise do Mérito 2.1.
Da Prestação dos Serviços A análise da prova documental e testemunhal demonstra que a autora efetivamente prestou serviços funerários no período alegado.
Os recibos/notas promissórias acostados aos autos (Id. 8640762, p. 18-44) indicam a prestação de 24 serviços funerários entre fevereiro de 2018 e novembro de 2019, com discriminação detalhada dos itens fornecidos (urnas, roupas, flores, edredons, etc.) e dos respectivos valores.
A prova testemunhal corroborou a alegação da autora.
O depoimento do Sr.
José Cavalcante Neto, ex-secretário municipal que ocupou os cargos de Secretário de Assistência Social, Secretário de Saúde e Secretário de Planejamento e Gestão, confirmou que autorizava os serviços funerários prestados pela autora e que tais serviços foram efetivamente realizados durante o período cobrado.
O depoimento do Sr.
José Wilson de Carvalho Carreiro, funcionário da empresa autora, detalhou os serviços prestados e confirmou que a autora era a única empresa do ramo na cidade e região, sendo procurada por secretários municipais para a realização dos funerais. 2.2.
Da Contratação e Autorização Embora não tenha havido contrato escrito formal, restou demonstrado que os serviços foram autorizados por agente público municipal.
O Sr.
José Cavalcante Neto, na qualidade de secretário municipal, possuía competência para autorizar despesas relacionadas às suas respectivas pastas, especialmente considerando que os serviços funerários se inserem no contexto da assistência social prestada pelo Município aos seus munícipes.
As notas/recibos apresentadas indicam, em sua maioria, assinaturas atribuídas ao referido secretário, e seu depoimento confirmou a autorização dos serviços.
Ainda que algumas notas possam ter sido assinadas por outros funcionários, como alegado pelo réu, isso não invalida a totalidade dos serviços prestados, especialmente considerando a confirmação do ex-secretário sobre a autorização geral dos serviços no período. 2.3.
Da Validade da Contratação Verbal O réu arguiu a nulidade do contrato verbal por violação ao art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, é necessário esclarecer que a referida lei entrou em vigor apenas em abril de 2021, sendo inaplicável aos fatos ocorridos entre 2018 e 2019, período em que vigorava a Lei nº 8.666/93.
Ainda que se considere a exigência de forma escrita prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência consolidada admite o pagamento pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, mesmo diante de eventual vício de forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. 2.4.
Do Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa Conforme estabelece o art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, restou demonstrado que: a) Os serviços funerários foram efetivamente prestados; b) Os serviços beneficiaram munícipes de Bertolínia; c) Os serviços foram autorizados por agente público municipal; d) O Município se beneficiou dos serviços prestados.
Negar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e dos quais o Município se beneficiou configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 2.5.
Do Valor Due O valor total pleiteado de R$ 26.990,00, conforme discriminado nos recibos/notas, corresponde aos 24 serviços prestados.
A planilha de correção monetária (Id. 8640772, p. 59-62) demonstra o cálculo da atualização, sendo metodologicamente adequada.
Contudo, o valor atualizado deve ser recalculado até a data da sentença, observando-se os índices oficiais de correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. 3.
Do Pedido de Danos Morais Embora conste no título da ação, o pedido de indenização por danos morais não foi especificado nos pedidos finais da petição inicial, constando apenas menção genérica a "danos e aborrecimentos".
Ausente pedido específico e causa de pedir adequada, não há como acolher eventual pretensão indenizatória por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I M OLIVEIRA - ME (PAZ ETERNA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 26.990,00 (vinte e seis mil, novecentos e noventa reais), correspondente aos serviços funerários prestados, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento (conforme datas dos recibos) e acrescido de juros de mora de 1% ao ano, nos termos da Lei nº 11.960/2009, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de pedido específico.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pagamento da condenação deverá observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de enquadramento como obrigação de pequeno valor, conforme legislação municipal específica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia dos autos ao MPPI para apurar possível prática de improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800240-71.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: I M OLIVEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por I M OLIVEIRA - ME (PAZ ETERNA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, objetivando o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços funerários.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato verbal com o Município réu para a prestação de serviços funerários a munícipes.
Sustenta que, no período de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, realizou 24 auxílios funerários, totalizando um débito original de R$ 26.990,00, que, atualizado até a data do ajuizamento da ação, perfazia R$ 31.639,85.
Afirma que as notas/recibos dos serviços foram assinados por membros da prefeitura, mas o Município se recusa a pagar.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais.
Regularmente citado, o Município de Bertolínia não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia, ressalvando-se a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (Sr.
José Cavalcante Neto e Sr.
José Wilson de Carvalho Carreiro).
A parte autora, em alegações finais, reiterou os termos da inicial, destacando que a prova oral confirmou a prestação dos serviços e a autorização por parte de secretário municipal.
O Município réu, por sua vez, em alegações finais, arguiu a nulidade do contrato verbal por ausência de forma escrita, a incompetência dos signatários das notas de serviço para obrigar o Município e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e seus Efeitos O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada sua revelia.
Todavia, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais da Fazenda Pública.
Assim, embora revel o réu, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo estes ser demonstrados através das provas produzidas nos autos. 2.
Da Análise do Mérito 2.1.
Da Prestação dos Serviços A análise da prova documental e testemunhal demonstra que a autora efetivamente prestou serviços funerários no período alegado.
Os recibos/notas promissórias acostados aos autos (Id. 8640762, p. 18-44) indicam a prestação de 24 serviços funerários entre fevereiro de 2018 e novembro de 2019, com discriminação detalhada dos itens fornecidos (urnas, roupas, flores, edredons, etc.) e dos respectivos valores.
A prova testemunhal corroborou a alegação da autora.
O depoimento do Sr.
José Cavalcante Neto, ex-secretário municipal que ocupou os cargos de Secretário de Assistência Social, Secretário de Saúde e Secretário de Planejamento e Gestão, confirmou que autorizava os serviços funerários prestados pela autora e que tais serviços foram efetivamente realizados durante o período cobrado.
O depoimento do Sr.
José Wilson de Carvalho Carreiro, funcionário da empresa autora, detalhou os serviços prestados e confirmou que a autora era a única empresa do ramo na cidade e região, sendo procurada por secretários municipais para a realização dos funerais. 2.2.
Da Contratação e Autorização Embora não tenha havido contrato escrito formal, restou demonstrado que os serviços foram autorizados por agente público municipal.
O Sr.
José Cavalcante Neto, na qualidade de secretário municipal, possuía competência para autorizar despesas relacionadas às suas respectivas pastas, especialmente considerando que os serviços funerários se inserem no contexto da assistência social prestada pelo Município aos seus munícipes.
As notas/recibos apresentadas indicam, em sua maioria, assinaturas atribuídas ao referido secretário, e seu depoimento confirmou a autorização dos serviços.
Ainda que algumas notas possam ter sido assinadas por outros funcionários, como alegado pelo réu, isso não invalida a totalidade dos serviços prestados, especialmente considerando a confirmação do ex-secretário sobre a autorização geral dos serviços no período. 2.3.
Da Validade da Contratação Verbal O réu arguiu a nulidade do contrato verbal por violação ao art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, é necessário esclarecer que a referida lei entrou em vigor apenas em abril de 2021, sendo inaplicável aos fatos ocorridos entre 2018 e 2019, período em que vigorava a Lei nº 8.666/93.
Ainda que se considere a exigência de forma escrita prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência consolidada admite o pagamento pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, mesmo diante de eventual vício de forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. 2.4.
Do Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa Conforme estabelece o art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, restou demonstrado que: a) Os serviços funerários foram efetivamente prestados; b) Os serviços beneficiaram munícipes de Bertolínia; c) Os serviços foram autorizados por agente público municipal; d) O Município se beneficiou dos serviços prestados.
Negar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e dos quais o Município se beneficiou configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 2.5.
Do Valor Due O valor total pleiteado de R$ 26.990,00, conforme discriminado nos recibos/notas, corresponde aos 24 serviços prestados.
A planilha de correção monetária (Id. 8640772, p. 59-62) demonstra o cálculo da atualização, sendo metodologicamente adequada.
Contudo, o valor atualizado deve ser recalculado até a data da sentença, observando-se os índices oficiais de correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. 3.
Do Pedido de Danos Morais Embora conste no título da ação, o pedido de indenização por danos morais não foi especificado nos pedidos finais da petição inicial, constando apenas menção genérica a "danos e aborrecimentos".
Ausente pedido específico e causa de pedir adequada, não há como acolher eventual pretensão indenizatória por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I M OLIVEIRA - ME (PAZ ETERNA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 26.990,00 (vinte e seis mil, novecentos e noventa reais), correspondente aos serviços funerários prestados, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento (conforme datas dos recibos) e acrescido de juros de mora de 1% ao ano, nos termos da Lei nº 11.960/2009, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de pedido específico.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pagamento da condenação deverá observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de enquadramento como obrigação de pequeno valor, conforme legislação municipal específica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia dos autos ao MPPI para apurar possível prática de improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
15/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
21/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 22/04/2021 23:59.
-
18/02/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 08:44
Juntada de Petição de documentos
-
06/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a I M OLIVEIRA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
28/05/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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