TJPI - 0800891-72.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIANA LIBERIA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de VICTOR RONAN RABELO JACINTO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800891-72.2024.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: IRENE FERNANDES ALMEIDA RÉU: MARIANA LIBERIA PINTO, VICTOR RONAN RABELO JACINTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que na qual a Autora alega que ingressou em um grupo do aplicativo whatsapp com o fim de adquirir calçados e nesse contexto, a sra.
MARIANA LIBERIA PINTO teria lhe adicionado ao referido grupo.
Segundo a requerente, os primeiros pedidos foram enviados para o seu endereço, sem problemas, tendo sido informado inclusive código de rastreio, mas no final do ano de 2023, os demais pedidos realizados não foram enviados, apesar de devidamente pagos, conforme comprovantes de transferência feitos para a conta bancária do sr.
VICTOR RONAN RABELOJACINTO, esposo de Mariana e também administrador do grupo de whatsapp.
O saldo total das transferências totalizava R$ 3.090,20, realizadas nos dias 17/11, 18/11 e 19/11/2023.
A Sra.
Mariana, logo após as reclamações em relação a demora na entrega dos produtos, desfez o grupo e bloqueou todos os integrantes.
Afirma a autora que, no grupo, participavam pessoas de diversos estados do Brasil, sendo todos lesados pelo referido golpe.
Continuando, pelo que se verifica dos autos, apesar de citadas (ID 66803975 e 66803586), as partes requeridas deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 67222424), o que justifica a decretação de sua revelia.
Observa-se que a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
No caso dos autos, além da ausência injustificada do requerido regularmente citado a comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a existência do débito se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial.
Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral, aliados ao efeito processual da revelia, impõem o acolhimento do pedido inicial.
Ademais, a inexistência de contestação mesmo que simplória do requerido gera o efeito processual da revelia, permitindo a presunção fática da petição inicial e impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em análise, restou comprovado que a parte ré possui débito com a parte autora, no valor de R$ 3.090,20 (três mil, noventa reais e vinte centavos).
Quanto ao DANO MORAL, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos transtornos que o autor sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a partes Rés, solidariamente, a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.090,20 (três mil, noventa reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/11/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/10/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/10/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 09/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/07/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/07/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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14/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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