TJPI - 0800563-69.2022.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:15
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 10:14
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 21:28
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800563-69.2022.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Ordem de penhora online determinada em decisão de id. 79153984, com resultado positivo em id. 79530198.
Intimado na forma determinada no art. 854, §§2º 3º, do CPC, o executado manifestou em id. 79714899 anuência com o levantamento via alvará através da expropriação dos valores bloqueados no montante de R$17.001,60.
Pleiteou ainda o imediato desbloqueio do valor remanescente de R$ 104.452,08 (cento e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o saldo bloqueado via Sisbajud é suficiente para o pagamento do débito exequendo, não havendo oposição das partes, assim, tenho por extinguir o presente cumprimento de sentença por já ter atingido sua finalidade processual (satisfação total do débito).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 526, §3° c/c art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 17.001,60 (dezessete mil e um reais e sessenta centavos), na forma requerida pelo exequente em petição de id. 65757818.
Ordem de desbloqueio do saldo remanescente já acostado aos autos em id. 79530198.
Havendo pendências acerca do pagamento de custas judiciais, deve a secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:31
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800563-69.2022.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor exequendo incontroverso depositado em juízo em id. 48659832, na forma pleiteada em id. 65757818, conforme determinado em decisão de id. 76893605.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros (certidão anexa ao presente despacho), INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno da penhora via Sisbajud, requerendo o que entender cabível, nos termos do artigo 854, §§2º 3º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800563-69.2022.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento do valor exequendo incontroverso depositado em juízo em id. 48659832, na forma pleiteada em id. 65757818, conforme determinado em decisão de id. 76893605.
Defiro pedido de bloqueio apresentado em petição de id. 76939901.
Deve a Secretaria acompanhar o resultado da ordem, via Sisbajud.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno da penhora via Sisbajud, requerendo o que entender cabível, nos termos do artigo 854, §§2º 3º, do CPC.
Realizada consulta via Sisbajud e não tendo sido encontrado qualquer valor de titularidade do executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Observe-se ainda o disposto no §4º do art. 921 do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Cumpra-se .
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800563-69.2022.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cumprimento parcial da obrigação exequenda apresentado pelo banco (comprovante depósito id. 48659832) no valor de R$ 2.000,00.
Em petição de id. 49184998, o exequente pleiteou o levantamento do valor incontroverso, bem como o pagamento do saldo remanescente de R$ 11.974,40 referente a incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523 do CPC, posteriormente atualizado para e R$ 17.001,60 (id. 65757818).
Ordem de penhora online determinada em decisão de id. 66210337.
Impugnação intempestiva do executado em id. 69076519 afirmando excesso na execução.
Manifestação do exequente em id. 70251630 pela regular prosseguimento do feito, com a determinação de bloqueio on-line das contas da executada, assim como a liberação do alvará competente.
Vieram-me conclusos.
Inicialmente, observa-se que a impugnação do executado em id. 69076519 é flagrantemente intempestiva.
Ademais, versando a impugnação intempestiva apenas sobre o excesso de execução, a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo implica a rejeição liminar da pretensão, nos termos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Tratando-se de saldo cuja apuração pode ser apurado por simples cálculo aritmético, é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, exegese do disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Noutro ponto, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o exequente quanto a sua manifestação de id. 49184998, considerando o pagamento voluntário realizado pelo executado em id. 48659832 ter sido incompleto.
Sendo assim, tendo em vista o cumprimento parcial da sentença referente ao depósito bancário (id. 48659832) e resultado negativo da ordem de bloqueio via Sisbajud (certidão anexa), tenho por determinar que seja expedido alvará para levantamento pelo exequente do saldo exequendo incontroverso depositado em juízo em id. 48659832.
Ato contínuo, intime-se o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento da execução, oportunidade em que deve requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:13
Outras Decisões
-
03/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:49
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 09:13
Expedição de Informações.
-
22/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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