TJPI - 0800006-41.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800006-41.2024.8.18.0103 REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com fundamento na ocorrência de prescrição trienal.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, requerendo a restituição em dobro dos valores e a devida indenização.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato não celebrado; e (ii) definir qual o termo inicial para contagem do prazo prescricional aplicável à espécie.
A relação jurídica originada de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário caracteriza-se como de trato sucessivo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ, deve ser a data do último desconto, e não a do primeiro, uma vez que a obrigação é única e parcelada apenas para facilitar o adimplemento.
A jurisprudência do TJPI também adota o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo com alegações de descontos indevidos, o prazo de prescrição deve ser contado a partir da última parcela descontada.
A sentença que reconheceu a prescrição trienal com base no primeiro desconto é incompatível com a jurisprudência pacífica sobre a matéria, devendo, portanto, ser anulada para permitir a instrução do feito.
Recurso provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800006-41.2024.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 332, § 1º do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição (ID 22210322).
Razões do Recorrente, requerendo, em suma, seja o recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial. (ID 22210323).
Contrarrazões (ID 22210332). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo por afastar a prescrição.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) Dessa forma, a prescrição integral deve ser afastada.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
09/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:13
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS PAULA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858409-86.2024.8.18.0140
Vismar Fontenele
Maria Juracy Fontenele
Advogado: Joaquim Coelho Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 12:37
Processo nº 0802159-15.2024.8.18.0146
Josefa Vieira de Andrade Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 14:04
Processo nº 0801426-58.2024.8.18.0143
Jose Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 10:58
Processo nº 0801426-58.2024.8.18.0143
Jose Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 10:34
Processo nº 0801013-13.2025.8.18.0013
Res. Villa Europa
Renata Karine de Sousa Rodrigues
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 16:33