TJPI - 0802159-15.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802159-15.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação judicial proposta por beneficiário previdenciário que alega a realização de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A sentença é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não se evidenciando irregularidades capazes de justificar sua reforma.
A parte autora não apresenta prova suficiente de que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou sem sua autorização, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Em se tratando de empréstimo consignado, a simples alegação de fraude, desacompanhada de provas robustas, não é apta a gerar responsabilidade civil nem a justificar a repetição de indébito ou reparação moral.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802159-15.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 25524910).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 25524912). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *61.***.*66-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802159-15.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 16:07
Juntada de petição
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04/06/2025 00:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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