TJPI - 0802159-15.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802159-15.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação judicial proposta por beneficiário previdenciário que alega a realização de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A sentença é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não se evidenciando irregularidades capazes de justificar sua reforma.
A parte autora não apresenta prova suficiente de que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou sem sua autorização, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Em se tratando de empréstimo consignado, a simples alegação de fraude, desacompanhada de provas robustas, não é apta a gerar responsabilidade civil nem a justificar a repetição de indébito ou reparação moral.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802159-15.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 25524910).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 25524912). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
03/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:45
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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22/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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