TJPI - 0806672-46.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806672-46.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO - REGIME DE MUTIRÃO Fica a parte REQUERENTE, por intermédio de seus advogados, INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação, no âmbito do Mutirão da Pauta BRADESCO, designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 11h30, na Sala 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, situado na Rua Projetada 01, s/n, Conjunto Joaquim Braga, Pedro II – PI, CEP 64255-000 -
31/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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31/07/2025 09:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2025 09:04
Recebidos os autos.
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15/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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14/07/2025 12:40
Recebidos os autos.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806672-46.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: (FALECIDA) ISABEL MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como ISABEL MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de sucessor processual formulado por FRANCISCO GOMES SIQUEIRO, qualificado nos autos como viúvo da autora falecida Isabel Maria da Silva, requerendo sua habilitação nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, a parte autora ISABEL MARIA DA SILVA veio a óbito em 27/07/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos, deixando como herdeiros o cônjuge supérstite Francisco Gomes Siqueiro e três filhos.
O requerente Francisco Gomes Siqueiro, na qualidade de herdeiro e sucessor legítimo, pleiteou sua habilitação no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária.
O Banco Bradesco S.A., através de sua patrona, manifestou-se nos autos informando que não há oposição quanto à habilitação dos herdeiros da parte autora, conforme manifestação de ID 71782721.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da sucessão processual encontra-se disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, aplicando-se quando ocorre o falecimento de uma das partes durante o curso do processo.
Dispõe o art. 687 do CPC que "No caso de morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Por sua vez, o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, nos termos da lei civil." No caso dos autos, restou devidamente comprovado o óbito da autora Isabel Maria da Silva em 27/07/2024, bem como a legitimidade do requerente Francisco Gomes Siqueiro na qualidade de cônjuge supérstite e herdeiro necessário, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
A documentação apresentada comprova adequadamente a condição de sucessor do requerente, não havendo oposição da parte requerida, conforme manifestação expressa nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a ausência de óbice legal, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por FRANCISCO GOMES SIQUEIRO, determinando sua inclusão no polo ativo da presente demanda na qualidade de sucessor processual da falecida Isabel Maria da Silva.
HOMOLOGO a substituição processual operada, determinando que sejam realizadas as devidas anotações e retificações necessárias no sistema processual.
Na sequência, e considerando a necessidade de definição do objeto probatório para o regular prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.
As partes deverão justificar motivada e fundamentadamente as provas requeridas, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a simples indicação da espécie probatória constante da petição inicial ou contestação.
Deverão, neste momento, indicar especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC, que impõe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Intime-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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