TJPR - 0001096-64.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 05:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KARINE DE FATIMA PEDROSO
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/06/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:00
Processo Reativado
-
17/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KARINE DE FATIMA PEDROSO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE KARINE DE FATIMA PEDROSO
-
14/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE KARINE DE FATIMA PEDROSO
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 1096-64.2021.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Reclamante: Karine de Fátima Pedroso.
Reclamado: Estado do Paraná.
I- A reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que possui TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID F41.2) e necessita dos medicamentos CLORIDRATO DE TRAZODONA 150MG; PREGABALINA 75MG e CLORIDRATO DE DULOXETINA 60MG para o tratamento.
Disse que se não os usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não são fornecidos pelo SUS e não possui condições de adquiri-los, visto que terá um gasto mensal aproximado de R$ 340,00.
Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão dos medicamentos, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.7).
Assim, passo ao exame.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido da reclamante está fundado na alegação de que possui TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID F41.2) e necessita dos medicamentos CLORIDRATO DE TRAZODONA 150MG; PREGABALINA 75MG e CLORIDRATO DE DULOXETINA 60MG para o tratamento, os quais possuem preço elevado, por isso requereu a condenação do reclamado para fornecê-los.
A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal , a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública.
Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é dos requeridos.
Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves. 1ª Seção.
J. 25/04/2018)”.
No caso, apesar da reclamante ter juntado o formulário para requerimento dos medicamentos (mov. 1.6) e os mesmos terem registro na ANVISA (consulta ao site da agência), não consta nos autos documento médico que indique a necessidade dos medicamentos para o tratamento da patologia em questão, nem mesmo quanto a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, assim como não há indicativo de uso anterior de outro medicamento.
Ainda, verifico que a hipossuficiência da parte reclamante também não fora comprovada e o pedido inicial foi instruído somente com um orçamento.
Sendo assim, considerando os requisitos previstos no REsp nº 1.657.156 para concessão de medicamentos, intime-se a reclamante para que junte documento médico que informe a imprescindibilidade dos medicamentos para o tratamento da moléstia, bem como indique a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Assim como, apresente documento que comprove a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de não concessão da tutela.
Deve também apresentar outros dois orçamentos dos medicamentos, uma vez que, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, o feito deve ser instruído desta forma, conforme Enunciado nº 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
II- Juntados os documentos ou decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
Irati, 26 de julho de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO. -
27/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-64.2021.8.16.0205 Cumpra-se o parágrafo único do art. 165, do CNFJ e voltem conclusos para análise do pedido de urgência.
Irati, 23 de julho de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO. -
26/07/2021 09:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 15:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2021 15:51
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
22/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009019-50.2015.8.16.0174
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Luiz Carlos de Paula
Advogado: Gislaine Pimpao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 12:41
Processo nº 0002929-50.2020.8.16.0174
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Simone Wilkoz
Advogado: Ricardo Henrique Camargo Oliskowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 14:51
Processo nº 0004408-83.2017.8.16.0174
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Erondi Jose Ovitski 64891739991
Advogado: Alexandre Felisberto Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:37
Processo nº 0008088-95.2020.8.16.0069
Joana Valim Sampaio
Douglas Garcia Bispo dos Santos
Advogado: Wellington Silva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 09:56
Processo nº 0024874-64.2015.8.16.0014
Marco Paulo Gastaldi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Eugenio Fernandes de Olivieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2024 13:22