TJPI - 0854624-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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06/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de DANILO CESAR GOMES MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CARDOSO NETO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854624-19.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: CARLOS EUGENIO DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Faço vista dos autos aos advogados do querelante para ciência de sentença: " DO EXPOSTO, em consonância com o requerimento (id 77275684), homologo a desistência da ação, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Oportunamente, arquivem-se os autos. " TERESINA, 20 de junho de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
20/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:02
Decorrido prazo de DANILO CESAR GOMES MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:40
Outras Decisões
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11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/06/2025 09:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0854624-19.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: CARLOS EUGENIO DE SOUSA e outros REU: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Queixa Crime (id 66468605) movida por CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA em desfavor de MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA, ambos qualificados para os termos desta, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 139 c/c art. 141, §2º, do Código Penal.
Em síntese, narra o querelante que a querelada realizou, em 26/10/2024, uma série de postagens no grupo de mensagens da rede social WhatsApp denominado "TJPI - SERVIDORES", composto por 526 servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o intuito de difamá-lo.
Segundo consta, a querelada teria afirmado que a esposa do querelante ocuparia cargo em comissão e receberia gratificação no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, insinuando que o querelante, na condição de presidente do SINDSJUS/PI, teria se vendido à alta administração do Poder Judiciário.
A MM Juíza de Direito, Drª Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, determinou a emenda da inicial (ID 68822150) para que o querelante comprovasse o recolhimento das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 806 do CPP, e apresentasse informações sobre a cadeia de custódia das provas digitais, com base no art. 158-A do mesmo diploma.
O Ministério Público emitiu parecer nos autos (ID 70990816).
O querelante manifestou-se (ID 69984262), alegando a ausência de irregularidade nas provas apresentadas, argumentando que as mensagens derivam de fontes legítimas e acessíveis ao público, e requerendo o afastamento da nulidade suscitada pelo juízo.
Certidão de ID 71046119 atestou que o querelante não comprovou o pagamento das custas judiciais e não informou sobre a cadeia de custódia das provas apresentadas, mantendo-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial.
Em requerimento (id 72222463), a defesa do querelante, formulou requerimento em prol da designação de audiência de reconciliação e o sobrestamento do feito até a realização da audiência pleiteada, nos termos do art. 520 do CPP. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, constata-se que a queixa não preenche os requisitos de admissibilidade para o seu regular processamento, o que impõe o seu não recebimento pelos motivos a seguir expostos.
I – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS O art. 806 do Código de Processo Penal estabelece expressamente: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." A norma processual é clara e impõe, como condição para a realização de qualquer ato processual nas ações penais privadas, o depósito prévio das custas judiciais.
Trata-se de requisito formal indispensável ao exercício da ação penal privada, constituindo pressuposto processual negativo que deve ser observado pelo querelante.
No caso dos autos, conforme certificado (ID 71046119), o querelante não efetuou o pagamento das custas processuais, mesmo após ter sido intimado para emendar a inicial nesse sentido.
Esta circunstância, por si só, obsta o prosseguimento da ação penal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Recurso em Sentido Estrito - Queixa-crime – Oferecimento no último dia do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP – Ocorrência, em tese, das práticas dos crimes de abandono material, de injúria racial, de difamação e de calúnia – Ilegitimidade da parte para ajuizamento da ação referentes aos delitos de abandono material e de injúria racial – Práticas de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada – Irregularidade na representação processual, diante da falta de poderes específicos para a propositura da ação penal privada condicionada à representação para os demais delitos apontados – Ausência de recolhimento de custas iniciais e de pedido de Justiça gratuita – Rejeição da inicial – Inteligência do art. 395, II, do CPP Para o recebimento da queixa-crime, é indispensável a sua condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
Deve a queixa-crime ser oferecida, ainda, dentro do prazo decadencial de 06 meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, como previsto no art . 38 do CPP, uma vez que, em sendo constatadas irregularidades na procuração, como a ausência de poderes específicos para a propositura da queixa-crime, ou ainda, a ausência de recolhimento das custas iniciais ou de pedido de Justiça gratuita, terá a Defesa da querelante, dentro do lapso decadencial de 06 meses, como proceder a sua regularização.
O recolhimento das custas processuais iniciais após o transcurso decadencial de 06 meses é, simplesmente, inadmissível.
Embora alguns atos processuais possam ser sanados ou supridos, a falta de pagamento das custas iniciais da queixa-crime antes de ser esgotado o prazo decadencial de 06 meses legalmente estabelecido, não é mais cabível, eis que se cuida de pretensão extemporânea.
Logo, na hipótese de a queixa-crime ter sido oferecida no último dia do decurso do prazo decadencial eventuais irregularidades processuais não podem mais ser sanadas pelo patrono da autora, sendo assim, sua rejeição medida de rigor . (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 10431990220238260050 São Paulo, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 24/10/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/10/2024) Queixa-Crime – Pedido de concessão do benefício da gratuidade indeferido pela Relatora, desprovido o agravo regimental interposto contra a decisão – Ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo fixado, exigidas em conformidade com os artigos 806 do Código de Processo Penal e 4.º, § 9.º, alínea b, da Lei Estadual n.º 11 .608/2003 – Fato que motivou o ajuizamento ocorrido em março de 2021 – Prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal exaurido – Extinção do processo com base no artigo 395, inciso II, do mesmo Código – Queixa rejeitada monocraticamente. (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 22193615320218260000 SP 2219361-53.2021.8 .26.0000, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 11/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2022) Recurso em Sentido Estrito – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime ajuizada pela vítima – Inicial desacompanhada do pertinente instrumento de mandato, do recolhimento de custas iniciais e de quaisquer documentos a embasar, ainda que minimamente, a materialidade e autoria dos delitos imputados – Ausência dos pressupostos processuais – Inviabilidade de saneamento, em sede recursal, das formalidades essenciais para o oferecimento da peça inaugural, quando já escoado o prazo decadencial do direito de queixa, previsto nos artigos 103, do Código Penal, e 38, do Código de Processo Penal – Rejeição mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0030633-72.2022.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Claudia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME CONTRA PREFEITO MUNICIPAL .
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
Queixa-crime proposta contra o Prefeito do Município de Artur Nogueira, imputando-lhe a prática dos delitos de calúnia e injúria, em concurso material.
Queixa-crime rejeitada .
Ausência de requisito de procedibilidade.
Rejeição da queixa-crime.
Necessidade.
Não recolhidas as custas iniciais no momento da interposição da ação .
Querelante devidamente intimada para regularizar o feito, todavia.
Prazo que decorreu "in albis".
Portanto, não preenchido um dos requisitos de procedibilidade da ação.
Queixa-crime rejeitada . (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 21502825520198260000 SP 2150282-55.2019.8.26 .0000, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020) Portanto, a ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice intransponível ao recebimento da queixa-crime, impondo-se o seu não recebimento.
II – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO INSUFICIENTE Além da questão relativa ao não recolhimento das custas, verifica-se outra irregularidade formal que impede o recebimento da queixa: a insuficiência do instrumento procuratório.
O art. 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
No caso em análise, observa-se que o instrumento procuratório acostado aos autos (ID 66468606) não contém a menção específica e suficiente do fato criminoso imputado à querelada.
A mera referência genérica ao tipo penal, sem a descrição concreta do fato delituoso, não atende à exigência legal, que tem por finalidade assegurar a delimitação objetiva da persecução penal e garantir à defesa o conhecimento preciso da conduta imputada.
Os tribunais pátrios sedimentaram o entendimento quanto à necessidade de descrição do fato criminoso no instrumento de mandato: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA .
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art . 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP . 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art . 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73 .2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO .
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação .
Precedentes: RHC nº 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel .
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel .
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel .
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel .
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017) . 2.
Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido . (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022) Queixa-crime.
Calúnia, difamação e injúria.
Rejeição e declaração de extinção da punibilidade da querelada, em razão da decadência.
Procuração que não atende plenamente os requisitos previstos no artigo 44, do Código de Processo Penal .
Ausência de descrição da conduta criminosa no instrumento de procuração.
Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura da querelante.
Decisão cassada.
Recurso provido . (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 10022174720238260372 Monte Mor, Relator.: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 08/10/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA QUERELANTE.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" .
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
AJUIZAMENTO APÓS PERÍODO DECADENCIAL E PROCURAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CARACTERIZEM OS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO .
AÇÃO PENAL PRIVADA QUE FOI FUNDAMENTADA SOMENTE COM A VERSÃO DA RECORRENTE.
QUEIXA-CRIME NÃO INSTRUÍDA COM ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM SUSTENTAR O SEU RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie.
Fundamentação "per relationem".
Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal .
Precedentes do STF ( RHC 221.785-AgR/RS – Rel.
Min.
NUNES MARQUES – Segunda Turma – j . em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel.
Min .
GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel.
Min .
LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel.
Min .
ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel.
Min .
ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel.
Min .
ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel.
Min .
ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 2.
Queixa-crime que carece de condição para ser recebida uma vez que, de acordo com o relato apresentado pela própria recorrente, os eventos ocorreram em meados de outubro de 2022, enquanto a queixa-crime foi formalizada somente em 10 de maio de 2023 .
Tal fato caracteriza decadência (perda do direito de ação do ofendido), uma vez que ultrapassou o prazo legalmente estabelecido de 06 (seis meses), conforme prevê o art. 38, do Código de Processo Penal.
Adicionalmente, merece destaque que a procuração anexada aos autos possui caráter genérico, não preenchendo os requisitos previstos pelo art. 44, do Código de Processo Penal . 3.
Ausência de fundamento mínimo para caracterizar os crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Extrai-se, a partir das mensagens apresentadas nos autos, que a intenção da parte recorrida era a de oferecer críticas e expressar opiniões sobre questões relacionadas ao estabelecimento da parte recorrente, abordando tanto o barulho quanto as atividades culturais promovidas, ao invés de causar dano. 4 .
Queixa-crime amparada somente na versão isolada da recorrente e desprovida de elementos ou circunstâncias seguras para ensejar o recebimento e processamento da ação penal privada.
Precedentes do TJSP (RS 1002117-40.2021.8 .26.0606 - Rel.
Des.
Paulo Rossi - 12ª Câmara de Direito Criminal - j . 03/07/2023 - Dje 03/07/2023; RS 1049967-65.2022.8.26 .0506 - Rel.
Des.
Newton Neves - 16ª Câmara de Direito Criminal – j. 19/05/2023 – Dje 19/05/2023; RS 1016316-45 .2022.8.26.0602 - Rel .
Des.
J.
E.
S .
Bittencourt Rodrigues - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. 18/05/2023 - Dje 19/05/2023 e RS 1043383-86.2021.8 .26.0224 - Rel.
Des.
Jucimara Esther de Lima Bueno - 10ª Câmara de Direito Criminal – j . 13/04/2023 – Dje 13/04/2023). 5.
Recurso em sentido estrito desprovido. (TJ-SP 10151479320238260050 São Paulo, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023) Ademais, verifico que os fatos narrados na queixa-crime ocorreram em 26/10/2024, conforme exposto pelo próprio querelante.
Considerando que o prazo decadencial para a ação penal privada é de 6 (seis) meses, contados da data em que se teve conhecimento da autoria do crime (art. 38 do CPP), eventual regularização do instrumento procuratório já não seria mais possível, pois ultrapassado o prazo legal.
III – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS Outro aspecto que merece análise refere-se à questão das provas digitais que instruem a queixa-crime.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no Código de Processo Penal o conceito de cadeia de custódia, definindo-o como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A).
Tal inovação legislativa tem por objetivo garantir a rastreabilidade da prova, assegurando sua autenticidade e confiabilidade.
Para as provas digitais, como as capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, a demonstração da cadeia de custódia é essencial para comprovar a integridade e a autenticidade do material probatório.
No caso em análise, apesar de intimado especificamente para apresentar informações sobre a cadeia de custódia das provas digitais (capturas de tela de conversas do WhatsApp), o querelante não o fez, limitando-se a alegar, genericamente, que as provas seriam lícitas e poderiam ser comprovadas por testemunhas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte entendimento: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR .
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL .
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2 .
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g ., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital . 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143 .169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital . 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADA .
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM .
VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO.
PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA .
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE. 1.
Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo. 2 .
Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima, mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp. 3.
Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -, de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por pessoa diversa. 4 .
Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia, foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório. 5.
A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo. 6 .
O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, V, do CPP . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2521345 RO 2023/0443146-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Portanto, a ausência de informações sobre a cadeia de custódia das provas digitais, especialmente considerando que constituem a base probatória da acusação, compromete a justa causa para a ação penal.
IV – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA Por fim, considerando que os fatos narrados na queixa-crime ocorreram em 26/10/2024 e que as irregularidades formais acima apontadas não foram sanadas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de queixa.
A propósito do tema, transcrevo, por oportuno o escólio do professor Guilherme Nucci: Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, “não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15 ed.
Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que as irregularidades formais da queixa-crime devem ser sanadas dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade: (...) DECADÊNCIA. (...) 2.
Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ.
RHC 26.613/SC.
Rel.
Jorge Mussi.
T5.
DJe 03.11.2011).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
QUEIXA-CRIME.
TEMPESTIVIDADE OFERTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPP.
TRINTÍDIO CONTADO DA DATA DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO DA DATA DO DESPACHO DO JUIZ.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL DURANTE O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA JÁ DECORRIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O prazo para o oferecimento de queixa-crime, no caso de crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, é de trinta dias contados a partir da intimação da homologação do laudo pericial pelo Juiz.
Inteligência do art. 529 do CPP. 2.
A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 3.
Recurso a que se dá provimento, declarando-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa.” (STJ: Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” n° 17390 SP, Quinta Turma, rel.
Des.
Arnaldo Esteves, j. 14/06/2005); V - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA em desfavor de MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA, em razão de: a) Ausência de recolhimento das custas processuais (art. 806 do CPP); b) Instrumento procuratório insuficiente, por não conter a menção específica ao fato criminoso (art. 44 do CPP); c) Ausência de informações sobre a cadeia de custódia das provas digitais (art. 158-A do CPP); d) Decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 14 de maio de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:43
Rejeitada a queixa
-
12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:12
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 10:53
Declarada incompetência
-
08/11/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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