TJPI - 0805427-68.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805427-68.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Willian Ferreira dos Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual o autor alega vício oculto em notebook adquirido da ré.
Após a apresentação da contestação e a realização de audiência de conciliação infrutífera, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela ré, uma vez que não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que, ademais, junta extratos bancários que corroboram a sua situação de insuficiência de recursos.
Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que consistem em: i) Se o defeito apresentado no notebook configura vício oculto de fabricação ou decorre de mau uso pelo consumidor; ii) Se o laudo técnico apresentado pela ré é suficiente para comprovar o mau uso e afastar a garantia; iii) Se a recusa da ré em reparar o produto gerou dano moral indenizável ao autor.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar que o defeito no produto decorreu de mau uso e não de vício de fabricação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho a gratuidade de justiça em favor do autor.
Fixo como pontos controvertidos: i) Se o defeito apresentado no notebook configura vício oculto de fabricação ou decorre de mau uso pelo consumidor; ii) Se o laudo técnico apresentado pela ré é suficiente para comprovar o mau uso e afastar a garantia; iii) Se a recusa da ré em reparar o produto gerou dano moral indenizável ao autor.
Inverto o ônus da prova para a parte ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, cabendo-lhe comprovar que o defeito no produto decorreu de mau uso e não de vício de fabricação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para a solução dos pontos controvertidos fixados.
Parnaíba, datado eletronicamente.
PARNAÍBA-PI, 6 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:29
Recebidos os autos.
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04/11/2024 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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20/09/2024 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 11:45
Recebidos os autos.
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20/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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05/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:05
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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