TJPI - 0800031-57.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800031-57.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AQUILES NEREU SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800031-57.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AQUILES NEREU SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-57.2025.8.18.0026 RECORRENTE: AQUILES NEREU SILVA Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO.
TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO.
PREVISÃO EM CONTRATO INDEPENDENTE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de adesão ao pacote de serviços, em caráter opcional, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco. 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, na qual a parte autora afirma que descobriu a existência de descontos sob a rubrica e “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” não autorizados.
Sobreveio sentença (ID 25249863) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25249864), alega o demandante, ora recorrente, em síntese: razões do recurso inominado; cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais; da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central do Brasil; da impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; do dano moral e restituição em dobro.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos sob o ID 25251168. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, constato que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que juntou cópia de contrato independente intitulado “Contrato de adesão a produtos e serviços” (ID 25249857) de caráter opcional de adesão, o que afasta a configuração da prática abusiva de venda casada por demonstrar que existia a opção de não contratação da tarifa em questão.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AQUILES NEREU SILVA - CPF: *07.***.*62-49 (AUTOR).
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07/05/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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