TJPI - 0801158-86.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801158-86.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ SENTENÇA Trata-se de petição apresentada por FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, advogado da parte exequente, nos autos de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, na qual requer a expedição de novo ofício requisitório, autônomo, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, os quais não foram incluídos na requisição de pagamento inicialmente encaminhada ao TJPI.
Constata-se dos autos que o crédito principal foi devidamente requisitado e tramita sob o nº 0753829-08.2022.8.18.0000, constando na primeira posição da lista cronológica de precatórios do Município de Caxingó, conforme certidão expedida pela Coordenadoria de Precatórios.
Entretanto, os honorários advocatícios fixados judicialmente em favor do patrono da parte exequente (R$ 11.841,10) não constaram do ofício requisitório inicial.
O pedido encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora decorrentes do mesmo título judicial do crédito principal, constituem verba de natureza alimentar com titularidade distinta, podendo ser objeto de requisição autônoma: “Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar e podem ser objeto de requisição autônoma, mesmo que decorram do mesmo título judicial que originou a verba principal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.748.150/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/02/2022).
Além disso, a pretensão encontra amparo nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, que autorizam a distinção de requisições por titularidade, bem como nas disposições da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução nº 75/2017 do TJPI, que regulam a matéria no âmbito dos precatórios.
O advogado apresentou os dados necessários à expedição do ofício requisitório (qualificação, CPF, OAB/PI nº 5234, agência e conta bancária), atendendo aos requisitos formais do art. 534, §2º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID [72295293], e determino a expedição de ofício requisitório autônomo à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, referente ao valor de R$ 11.841,10 (onze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr.
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, OAB/PI nº 5234, CPF nº *42.***.*91-87, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3137-2, conta corrente nº 14466-5, de titularidade do mesmo.
Dessa forma, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria do Departamento de Precatórios do TJPI para fins de cálculo do valor do imposto de renda, o qual deve ser retido na fonte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:13
Outras Decisões
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAXINGÓ em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAXINGÓ em 01/04/2024 23:59.
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01/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:35
Conta Atualizada
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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03/11/2020 05:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAXINGÓ em 17/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 01:54
Conclusos para despacho
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18/04/2020 01:54
Juntada de Certidão
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27/09/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 22:45
Juntada de Certidão
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10/09/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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