TJPI - 0801645-75.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801645-75.2024.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EZEQUIEL DA CRUZ MACEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de EZEQUIEL DA CRUZ MACEDO, na qual se pleiteia a apreensão do veículo FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO: 2015/2015, CHASSI: 9BFZH55L8F8179730, PLACA: PIC1D61, COR: BRANCA, RENAVAM: 1036630452, em razão do suposto inadimplemento contratual.
A parte autora alegou que o requerido deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir do mês de abril de 2024, tendo sido constituído em mora e, consequentemente, requerida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Concedida a medida liminar (ID 60794079), sobreveio petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes sobre o contrato em questão, e, por essa razão, requerendo a extinção do feito por perda do interesse processual (ID 75672887). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Decreto-Lei n.º 911/69 prevê que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciário, é possível a busca e apreensão do bem objeto do contrato, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário caso não ocorra a purgação da mora no prazo legal.
No entanto, nos autos restou demonstrado que a parte autora não possui mais interesse na continuidade da ação, pois informou a ocorrência de renegociação extrajudicial e requereu a extinção do processo.
Diante desse quadro, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão inicial tornou-se desnecessária, já que as partes resolveram a pendência extrajudicialmente.
O Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não houver interesse de agir, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer instrumento formal do suposto acordo, e, ausente a prova documental do ajuste, não há como se proceder à homologação judicial, motivo pelo qual a extinção deve ocorrer sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Determino o cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
Oficie-se à Central de Mandados, com urgência, para ciência e providências quanto ao cancelamento da ordem.
Determino, ainda, o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo.
Conforme o art. 90, caput, do CPC, a parte autora responde pelas custas quando o processo é extinto sem resolução de mérito por ato seu.
Portanto, custas processuais pela parte autora.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o requerido não foi citado nem apresentou manifestação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUÇUÍ-PI, 6 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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