TJPI - 0802738-91.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802738-91.2023.8.18.0050 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JOAQUIM PIRES PI SENTENÇA GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação objetivando a retificação do registro de óbito de Mateus Fortes de Oliveira.
Após a migração a parte autora foi intimada e nada requereu.
O MP se manifestou pela designação de AIJ (ID 50664043).
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono, não tendo se manifestado (ID 72414702). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em foco, verifica-se que ante a inércia da parte autora, fora instada a manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, quedando-se, contudo, inerte.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III, do CPC).
Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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