TJPI - 0750517-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0750517-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão ] AGRAVANTE: JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INICIALMENTE NEGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DRÁSTICA DA REMUNERAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A superveniência de sentença terminativa não acarreta, por si só, a perda de objeto do Agravo de Instrumento, devendo-se analisar o conteúdo da decisão agravada e da sentença para aferir eventual prejudicialidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.
A sentença de primeiro grau limitou-se a extinguir o feito em razão do não pagamento das custas iniciais, sem examinar o mérito da controvérsia recursal nem os fundamentos tratados no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não se restringe à análise da renda mensal do requerente, sendo necessária avaliação das condições financeiras concretas do postulante, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.022.432/RS). 4.
Os documentos juntados aos autos comprovam significativa redução dos rendimentos do agravante em decorrência de aposentadoria compulsória, passando de R$ 19.038,11 para R$ 8.247,94 mensais, somando-se a isso despesas elevadas com saúde, medicamentos e cuidadora. 5.
A exigência de custas parceladas em 10 vezes, ainda que facilitada, comprometeria a subsistência do agravante, considerando sua condição atual e idade avançada (86 anos), o que demonstra plausibilidade do direito alegado. 6.
O risco de dano irreparável está presente, pois o não reconhecimento da gratuidade inviabiliza o acesso à apreciação judicial da controvérsia de fundo relacionada à drástica redução de proventos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALFREDO LEÃO CANDEIRA contra Decisão Monocrática proferida nestes autos pelo anterior Relator, Desembargador Antônio Soares dos Santos, na qual fora negado o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento em epígrafe interposto contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravada.
Na Decisão impugnada, o d.
Relator indeferido o pedido de efeito suspensivo da Decisão exarada pelo d.
Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de que os rendimentos do autor, na ordem de R$ 8.247,94 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), superam o limite de três salários-mínimos adotado como parâmetro pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Resolução nº 026/2012, da Defensoria Pública Estadual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência pretendida nas razões do recurso principal (Agravo de Instrumento), deixou para analisar quando apreciar o mérito do recurso, eis que não houve pedido de efeito suspensivo neste ponto.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que sua situação financeira é incompatível com o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma que, embora sua renda atual esteja em R$ 6.512,92 (seis mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), essa quantia é insuficiente diante de suas elevadas despesas fixas, como tratamentos médicos e cuidadores, ultrapassando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) mensais.
Sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente sua condição financeira e que a vedação da tutela provisória não se aplica a causas previdenciárias, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 729 do STF.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, da tutela provisória e do efeito suspensivo até o julgamento do recurso.
Nas contrarrazões, o Ente Público agravado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mérito, sustenta que não houve comprovação de hipossuficiência, sendo os documentos apresentados insuficientes para afastar a presunção contrária derivada da remuneração do agravante e do patrocínio por advogado particular.
Ressalta, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas em até 10 vezes, já determinada na origem, e a inexistência dos requisitos para concessão de tutela provisória. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno, eis que demonstrados o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Antes de adentrar na análise do mérito deste recurso incidental, mostra-se necessário salientar que, inobstante o d.
Juízo singular tenha proferido sentença de mérito na ação originária, não há que se falar em superveniente perda do objeto do recurso principal (Agravo de Instrumento), muito menos deste recurso incidental.
Conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” No caso em concreto, a Decisão objeto do Agravo de Instrumento negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimento líquido capaz de suportar o ônus do pagamento das custas iniciais.
Ademais, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, fundamentando-se no art. 1º, da Lei 8.437/92.
Ao final, depois de facultar o parcelamento das custas em dez vezes, determinou a intimação da parte requerente para pagar a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inobstante ciente da existência deste Agravo de Instrumento, o d.
Juízo singular, em razão do decurso do prazo sem que a parte autora, agravante, recolhesse a primeira parcela das custas iniciais, proferiu sentença terminativa, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), cancelando a distribuição do feito.
Contra a referida sentença a parte autora interpôs Embargos de Declaração, ainda pendente de julgamento, no qual argui a ocorrência de omissão e requer a revogação da sentença terminativa e a suspensão do arquivamento até o julgamento deste Agravo Interno.
De fato, a sentença supracitada não tratou sobre quaisquer das matérias trazidas à apreciação no âmbito deste Tribunal através do recurso em epígrafe.
Limitou-se a fundamentar a extinção do feito sem resolução do mérito, no exclusivo fato de a parte autora não haver cumprido com o ônus de pagar as custas iniciais parceladas, tal como foi determinado.
O mérito deste recurso não foi apreciado de forma definitiva pelo d.
Juízo de 1º Grau, muito menos por este Tribunal de Justiça, fatos que, somados à circunstância de ainda restar pendente a análise dos Embargos Declaratórios supracitados, permitem afastar qualquer tese no sentido de que este recurso incidental foi prejudicado com a prolação da supracitada sentença.
Desse modo, afastados quaisquer indícios de prejudicialidade superveniente deste recurso, impõe-se apreciar o mérito do Agravo Interno acima relatado.
O cerne da lide consiste em analisar a possibilidade, ou não, de reformar Decisão Monocrática proferida pelo anterior Relator, na qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo da Decisão exarada no r.
Juízo de 1º Grau onde fora indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteada na ação originária.
Em que pese o respeitável entendimento do d.
Relator anterior tenha se embasado em precedentes desta Corte Estadual para manter o ato decisório que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pretendido na origem, entendo, salvo melhor juízo, que o caso em concreto demanda a análise de outros elementos fáticos capazes de alterar o juízo preliminarmente entabulado.
Consoante posicionamento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “[...] O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. [...] (AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)” Analisando a ação originária, nota-se que a parte autora, ora agravante, pleiteia a revisão de ato administrativo de aposentadoria compulsória que implicou na recente e drástica redução dos seus rendimentos, conforme se pode notar através da “PORTARIA GP Nº: 1136/2024 – PIAUIPREV”, de 21.08.2024 (ID 22376563) e do “Contracheque” (ID 68637402, p. 02 dos autos originários). É fato que o agravante, até o mês referência 08/2024, percebia uma remuneração líquida equivalente a R$ 19.038,11 (dezenove mil e trinta e oito reais e onze centavos), tendo sido reduzido no mês referência 09/2024 para o valor líquido correspondente a R$ 8.247,94 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme documentos ID 68637403, p. 01/02, juntados nos autos eletrônicos originários.
Somado a isso, é necessário observar que a parte autora/agravante foi compulsoriamente aposentada no serviço público na data em que completou 70 (setenta) anos de idade, conforme as regras vigentes à época, fato ocorrido em 26.01.2008, tendo sido o valor da aposentadoria definida pelo Ente Público demandado, tão somente, em 21.08.2024, conforme Portaria acima suscitada, portanto, quando ele contava com mais de 86 (oitenta e seis) anos de idade.
Conforme documentação acostada aos autos, há inequívocos indícios de que a parte recorrente não mais conta com uma boa saúde.
Tal circunstância lhe impõe a obrigação de aumentar o custeio com procedimentos médicos, além da presumida necessidade de aquisição de medicamentos, bem como com gastos necessários para a preservação da sua condição física, através da contratação de cuidadora.
Portanto, considerando as condições extraordinárias acima mencionadas, a simples tese de que o agravante percebe quantia superior a três salários-mínimos se mostra superada, mostrando-se possível a concessão da gratuidade pretendida.
Ainda que o valor a ser pago a título de custas iniciais tenha sido parcelado em 10 (dez) prestações pelo d.
Juízo singular, tal circunstância, ainda sim, pode implicar em inquestionável prejuízo para a preservação da saúde da parte autora, eis que as parcelas no valor de R$ 588,14 (quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) corresponderiam a aproximadamente 7% (sete por cento) de uma remuneração que foi reduzida em mais de 56% (cinquenta e seis por cento) do valor anteriormente percebido há mais de 16 (dezesseis) anos depois de compulsoriamente aposentado.
Vê-se, pois, que resta evidenciado a verossimilhança da alegação do pedido de concessão do efeito suspensivo, visando a suspensão dos efeitos da Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Quanto ao risco de dano irreparável e de difícil reparação, também se vislumbra na espécie, na medida em que não conceder imediatamente a gratuidade pretendida, impedirá que a parte autora/recorrente tenha imediato acesso ao Poder Judiciário para apreciar seu pedido inicial que visa afastar suposta ilegalidade praticada pelo Ente Público demandado, concernente à drástica redução da sua remuneração.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, para, no mérito e reconsiderando o entendimento monocrático firmado liminarmente pelo anterior Relator, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do Agravo de Instrumento em epígrafe, suspendendo os efeitos da Decisão singular que impôs à parte recorrente o pagamento das custas iniciais, assim como os efeitos de quaisquer atos que dela decorram, concedendo-lhe a gratuidade pretendida.
OFICIE-SE, com urgência, ao e.
Magistrado de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, informando-lhe acerca desta Decisão para a adoção das medidas necessária para imediato cumprimento.
INTIME-SE o Ente Público agravado para, além de cientificá-lo deste ato decisório, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
INTIME-SE a parte agravante.
Transcorrendo o prazo legal sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso principal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
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11/02/2025 09:54
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:24
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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