TJPI - 0801211-09.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 06:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801211-09.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSIVALDO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Josivaldo de Sousa Araújo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 83.553,68, decorrente de inadimplemento de Cédula Rural Hipotecária nº 214.2019.430.20331.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito teve regular tramitação inicial, tendo sido determinada a citação do executado em 21 de setembro de 2024, conforme despacho- mandado expedido por este Juízo.
O oficial de justiça procedeu à citação válida do devedor, conforme certidão constante dos autos (ID 64254510), oportunidade em que foi devidamente cientificado do teor do mandado e do prazo de três dias para pagamento voluntário da dívida.
Observa-se que, decorrido o prazo legal sem que o executado procedesse ao pagamento do débito ou oferecesse bens à penhora, o exequente manifestou-se nos autos (ID 64928708), postulando a aplicação do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência pela penhora do bem dado em garantia real, independentemente da ordem de preferência estabelecida no caput do referido dispositivo.
Posteriormente, em nova manifestação (ID 74902278 ), o banco requerente reiterou o pedido de penhora do bem oferecido em garantia, bem como solicitou o cadastramento do advogado Dr.
Ricardo Lopes Godoy para recebimento das publicações processuais. É o relatório.
Decido.
Pois bem, analisando o título executivo apresentado, constata-se que se trata de Cédula Rural Hipotecária devidamente formalizada, atendendo aos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 167/67, notadamente em seus artigos 9º e 10º que conferem à cédula de crédito rural a natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível.
A executividade de tal título encontra amparo também no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que inclui no rol dos títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva.
A documentação acostada aos autos demonstra a regularidade da concessão do crédito, o inadimplemento das parcelas a partir de 16 de setembro de 2023, bem como o consequente vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual específica.
O valor executado de R$83.553,68 está devidamente calculado e demonstrado na planilha de débito apresentada pelo exequente.
No tocante ao pedido de penhora do bem dado em garantia real, verifica-se que o artigo 835, §3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente da ordem de preferência prevista no caput do artigo.
Tal previsão legal visa assegurar a efetividade da execução e preservar a função de garantia assumida pelo bem quando da celebração do contrato. É o relatório.
Decido.
Da análise da cédula de crédito rural, constata-se que foram oferecidos em garantia bens imóveis devidamente especificados, situados no município de Pedro Laurentino, Estado do Piauí, conforme descrição pormenorizada no instrumento contratual.
A garantia hipotecária foi regularmente constituída, conferindo ao credor o direito de preferência sobre o bem gravado.
Destarte, considerando que o executado foi regularmente citado e decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não foram oferecidos bens à penhora nem apresentada defesa através de embargos à execução, impõe-se o deferimento da medida constritiva postulada pelo exequente.
Quanto ao pedido de cadastramento do advogado Dr.
Ricardo Lopes Godoy, verifica-se que o profissional já encontra-se devidamente habilitado nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do bem dado em garantia real, consistente no imóvel rural localizado no município de Pedro Laurentino/PI, conforme descrição constante da Cédula Rural Hipotecária nº 214.2019.430.20331, com fundamento no artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, devendo o oficial de justiça proceder à constrição judicial do bem, lavrando o competente auto de penhora com a descrição detalhada do imóvel, suas características, localização e estado de conservação, bem como proceder à avaliação do bem penhorado.
Determino, ainda, que seja expedida certidão da presente ação executiva para fins de averbação premonitória no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a fim de dar publicidade à constrição judicial e preservar os direitos do exequente.
Após o cumprimento das diligências determinadas, intime-se o executado da penhora realizada, facultando-lhe o direito de substituição do bem penhorado por dinheiro ou outros bens, nos termos dos artigos 847 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o exequente do cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003789-82.2013.8.18.0031
Antonio Rogerio Lima
Manuel Farias Filho
Advogado: Luis Cineas de Castro Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 10:51
Processo nº 0003789-82.2013.8.18.0031
Noelia Maria Veras da Silva
Guido de Fontgaland Camara dos Reis More...
Advogado: Andrea da Silva Goncalves Braga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2014 10:46
Processo nº 0801200-31.2025.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nayra Josiane Galvao de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 10:05
Processo nº 0800314-22.2024.8.18.0089
Nercina Fernandes Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2024 21:47
Processo nº 0855662-66.2024.8.18.0140
Angelo Oliveira Neto
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Cleiton Aparecido Soares da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 16:25