TJPI - 0855662-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855662-66.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: ANGELO OLIVEIRA NETO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0855662-66.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: ANGELO OLIVEIRA NETO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANGELO OLIVEIRA NETO em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo edital nº 02/2024, no qual concorreu a vaga de Prof. 2º Ciclo – Anos finais do Ensino Fund.
Do 6º ao 9º ano – História, logrando êxito nas etapas objetivas e discursivas, mas restando eliminado na fase didática.
Sustenta o impetrante que o edital do concurso, que rege o certame, estabelece que a Banca Examinadora poderá prever um tempo adicional, de até 10 (dez) minutos, para arguição do candidato, após a apresentação, o que, segundo ele, não foi respeitado.
Assim, ele pleiteia a revisão de sua eliminação e o reconhecimento de seu direito de prosseguir para a próxima etapa, a saber, a prova de títulos (id. 67810165).
Requereu, por fim, a confirmação do pedido reconhecendo de forma definitiva o direito a nova correção da prova didática e por meio de novos avaliadores, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fase do certame (id. (id. 66784310).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 67810165).
Não concedida a medida liminar (id. 67810165).
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 69886791) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça; a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e da autoridade coatora apontada; inépcia da petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; perda do objeto da ação por já ter sido encerrado o certame.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo; inadequação da via mandamental; presunção de legalidade do ato eliminatório; respeito à discricionariedade administrativa e estrita legalidade do ato eliminatório.
Requereram, por fim, a manutenção do indeferimento da tutela provisória, bem como o julgamento improcedente dos pedidos (id. 69886791).
O IDECAN-Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 72347831), afirmando a inexistência de irregularidades na eliminação do Impetrante, bem como, afirmando a impossibilidade jurídica de interferência do Judiciário no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos do Impetrante.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada (id. 72362335). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 66784312).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ausência de indicação de autoridade coatora e de ausência de pressuposto processual, entendo por indeferir, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto.
O exame da legalidade de atos administrativos praticados em concursos públicos não pode ser subtraído do Poder Judiciário em razão do término do concurso, sob pena de consolidar ilegalidades ou abusos de poder.
O encerramento do concurso não afasta o interesse processual em discutir irregularidades nas etapas do certame.
Quanto ao exame de mérito, este deve ser julgado IMPROCEDENTE pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido do impetrante para que este juízo flexibilize a norma editalícia e entenda como razoável o lapso de 3 minutos que ele usou a mais para realizar sua prova didática.
Além disso, é vedado ao Poder Judiciário analisar critérios como os de formulação de questões, de correção de provas, atribuições de notas aos candidatos.
Ao Judiciário é dada a competência de análise da legalidade das normas instituídas no edital e, no presente caso, não há ilegalidade configurada.
O impetrante foi eliminado do concurso por não ter se enquadrado no tempo previsto no item 11.2 do edital.
O tempo máximo era de 25 minutos para realização da Prova Didática e o Impetrante realizou em 31 minutos e 14 segundos.
Ultrapassou e desobedeceu, portanto, o limite de tempo previsto.
Desproporcional e desarrazoado seria entender de forma diversa.
A eliminação foi, portanto, legítima e legal, conforme estabelecido no item 11.7.2 do edital Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Teresina-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:37
Denegada a Segurança a ANGELO OLIVEIRA NETO - CPF: *08.***.*74-40 (IMPETRANTE)
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16/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO OLIVEIRA NETO - CPF: *08.***.*74-40 (IMPETRANTE).
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04/12/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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