TJPI - 0000178-98.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CELIA SANTANA DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000178-98.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: CELIA SANTANA DE LIMA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Célia Santana de Lima ajuizou ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Telemar Norte Leste S/A, alegando que, ao solicitar a mudança de endereço de sua linha telefônica 89 3537-1412, houve equívoco por parte da empresa ré, que instalou linha com prefixo de outra cidade 86 3233-7245 (Teresina/PI), tornando impossível a utilização do serviço.
Apesar das reiteradas reclamações e da ausência de funcionamento da linha, continuaram sendo emitidas cobranças mensais em seu nome.
Relatou ainda que os transtornos vivenciados comprometeram sua comunicação com familiares e a expuseram à iminência de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Requereu, em síntese, a declaração de inexistência das cobranças oriundas da referida linha, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que, tão logo identificada a falha na mudança de endereço, realizou a devida correção no sistema, tendo a autora sido cientificada da solução.
Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de meros aborrecimentos, sem violação a direitos da personalidade, além de contestar a existência de qualquer negativação do nome da demandante.
Requereu a improcedência dos pedidos, a não concessão da tutela antecipada, da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita.
Houve audiência de conciliação designada e realizada, conforme termo de ID 11232249/Pág. 48, sem êxito na composição amigável.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas é o caso de julgamento no estado em que se encontra o feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a parte requerente atribui à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), entretanto além dos danos materiais formula pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), de forma que corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 15.954,00(quinze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais).
Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos legais.
Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré é fornecedora de serviços estando diretamente ligada a parte autora, na qualidade de consumidora, tratando-se a espécie de responsabilidade civil.
No caso em comento, constata-se que a parte ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, II do CPC, o defeito do produto restou incontroverso.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que não o fez.
Verifica-se, a partir dos documentos juntados, que houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, ao instalar linha telefônica com número e prefixo de município diverso daquele solicitado pela autora, o que inviabilizou a utilização regular do serviço contratado.
As diversas reclamações formuladas pela parte autora, com abertura de protocolos e a ausência de solução definitiva ao problema, evidenciam a existência de vício na prestação do serviço, o que justifica o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das cobranças oriundas das referidas linhas telefônicas 89 3537-1412 e 86 3233-7245, uma vez que autora não pode ser responsabilizada por débito quando a linha telefonica estava indisponível para uso.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, não há nos autos comprovação de que a autora tenha efetivamente quitado as faturas objeto de questionamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente prova do desembolso financeiro, impõe-se a improcedência do pedido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, os elementos constantes nos autos não demonstram repercussão grave o suficiente para justificar compensação por dano extrapatrimonial.
Conforme documento apresentado pela própria ré, o nome da autora não foi negativado em razão das faturas questionadas.
A situação enfrentada, embora incômoda, não demonstra abalo à esfera íntima da demandante.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência das cobranças relativas às linhas telefônicas 89 3537-1412 e 86 3233-7245, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
Diante da sucumbência mínima do pedido, Condenação em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser arcado pelo réu, em favor do patrono da parte autora. À Secretaria para promover alteração da capa dos autos virtuais para constar como valor da causa R$ 15.954,00(quinze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 04:26
Decorrido prazo de CELIA SANTANA DE LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
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26/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 07:28
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:58
Decorrido prazo de CELIA SANTANA DE LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 23:01
Distribuído por sorteio
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22/01/2020 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-10.
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09/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2019 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-02.
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01/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2019 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/06/2019 14:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 17:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/05/2019 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2019 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2019 11:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-05-22 12:10 Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins/PI - Fórum local.
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21/05/2019 17:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/04/2019 07:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-19.
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18/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2019 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/03/2019 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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15/03/2019 13:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-05-22 11:20 Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins/PI - Fórum local.
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14/03/2019 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 15:25
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2019 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2019 12:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/03/2019 12:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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