TJPI - 0805427-34.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:48
Juntada de petição
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12/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805427-34.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de juntada de extratos bancários. 2.
Alegação da parte recorrente de que a exigência era desnecessária.
II.
Questão em discussão 3.
A matéria controvertida consiste em definir a validade da exigência de apresentação de documentos adicionais em razão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva.
III.
Razões de decidir 4.
A exigência de documentos adicionais é legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que permite ao magistrado adotar medidas preventivas quando há suspeita de litigância abusiva. 5.
O juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar a juntada de extratos bancários, visando reprimir a litigância predatória. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação. 7.
Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida visa assegurar a regularidade da postulação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 2.
O magistrado pode adotar medidas preventivas com base no poder geral de cautela para assegurar a boa-fé processual." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença, o Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que a parte Apelante deixou de cumprir a determinação para juntar extratos bancários.
Em suas razões recursais, a Apelante requer a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação, em razão da desnecessidade de juntada de extratos bancários, além de que o documento já tinha sido juntado com a petição inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 21840155.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação dada, o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Logo, tem-se que a demanda recursal cinge-se acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, extratos bancários, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva.
Sobre o tema, convém ressaltar que este Eg.
Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), situação em que foi fixada a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juiz pode exigir, de modo fundamento o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e.
TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e.
TJPI (Súmula nº 33) e do STJ (Tema Repetitivo nº 1.198), NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI.
Honorários advocatícios majorado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUZA - CPF: *07.***.*93-67 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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