TJPI - 0800061-58.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de LINDOMAR VALENTIM DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de LINDOMAR VALENTIM DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800061-58.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: LINDOMAR VALENTIM DA COSTA REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados.
As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, cujo termo foi juntado no ID 78260077, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, por seguir o rito do juizado, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 78260077), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz levando a termo à presente demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante no evento de nº 78260077, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995.
Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 1.000 do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 30 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR VALENTIM DA COSTA - CPF: *69.***.*02-00 (AUTOR).
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30/06/2025 11:21
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800061-58.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: LINDOMAR VALENTIM DA COSTA Nome: LINDOMAR VALENTIM DA COSTA Endereço: FAZ.
SANTA MARIA, MANCAMBIRA, ZONA RURAL, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Nome: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, SUDACRED, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 MANDADO A Dra SARA ALMEIDA CEDRAZ , MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Considerando que os expedientes da audiência de conciliação anteriormente designada não foram cumpridos, redesigno o ato para o dia 30 de junho de 2025, às 10h30.
Cite-se o requerido para compor a relação jurídico processual e para comparecer à audiência acima designada, ressalvado que podem as partes transigirem a qualquer momento que considerarem oportuno.
Fica, desde já, advertido de que, não sendo realizado acordo entre as partes, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para a apresentação da contestação (art. 30 da Lei 9.099/95), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação.
Fica garantido, às partes e advogados, o acesso às dependências do Fórum de Marcos Parente/PI, caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário para participação do ato, devendo para tanto apresentar-se para a audiência, no dia e horário designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
As instruções para o ingresso na sala de audiências virtual, bem como o link para acesso, encontram-se disponibilizados em anexo a esta decisão.
As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência importará em ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa, de acordo com a disposição legal aplicável à espécie (CPC, § 8º do art. 334).
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012411162096000000065104524 RG 2 Documentos 25012411162207600000065108487 CPF 3 Documentos 25012411162350400000065108491 PROCURACAO Procuração 25012411162532400000065108494 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25012411162594200000065108511 extrato bancario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411162657100000065108518 COMPROVANTE DE ENDERECO Documentos 25012411162875500000065108532 Decisão Decisão 25030718374741000000065778178 Intimação Intimação 25030718374741000000065778178 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032511225835200000068117290 Certidão Certidão 25032511451878600000068119873 Sistema Sistema 25032511453599800000068120495 Decisão Decisão 25040923074321300000068127916 Sistema Sistema 25050811275082500000070284628 MARCOS PARENTE-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:07
Outras Decisões
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09/04/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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