TJPI - 0800477-33.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800477-33.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME INTERESSADO: IVONILDES BORGES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOSELIA DA SILVA SOUZA – ME, em face de IVONILDES BORGES DA SILVA, requerendo a execução de 6 (seis) notas promissórias, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) cada, referentes a compra de cosméticos.
No decorrer do processo, realizaram-se diversas tentativas de localização da executada, tendo sido frustradas pela não localização da devedora.
Intimada para fornecer novo endereço, a parte exequente permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora realizada tentativa de citação da executada, contudo, a devedora não foi localizada.
Em ordem sucessiva, a exequente foi intimada, em diversas oportunidades, pessoalmente e por meio do advogado constituído nos autos, para indicar novo endereço para citação, tendo permanecido silente até a presente data.
Desse modo, considerando que, desde outubro de 2021, a exequente, ainda que provocada por este juízo, deixou de promover os atos necessários para o andamento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NATUREZA PESSOAL.
VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa . 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito . 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA PROCESSUAL - CONFIGURADA - ART. 485, III, DO CPC- RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, para que se possa extinguir o feito sem resolução do mérito é necessária a prévia intimação dos procuradores da parte e, em sua inércia, deverá ser realizada a intimação pessoal da própria parte, sendo que, também permanecendo inerte, será configurado o abandono processual apto a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC . 2- Presume-se válida a intimação pessoal da parte no endereço por ela fornecida nos autos, ainda que tenha se mudado, uma vez que incumbe a ela o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3- Constatando-se que o juízo de origem procedeu a intimação dos procuradores e também a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção, tendo, em ambos os casos, permanecido inertes, se mostra correta a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 4- Sentença mantida (TJ-MG - Apelação Cível: 50336868520208130024 1 .0000.24.225803-6/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU .
DESNECESSIDADE NO CASO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA . 1.
A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente.
Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC . 2.
Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3.
Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo .
Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4.
Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo . 5.
Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016 .8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 485, III, § 1º do CPC, é devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual do autor, com fulcro no art. 485, III, do CPC, devendo a parte autora arcar com as custas finais do processo, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
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11/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA SOUZA - ME em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:55
Decorrido prazo de IVONILDES BORGES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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