TJPI - 0815974-68.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:12
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815974-68.2022.8.18.0140 APELANTE: HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO APELADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, M G MARTINS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUTO DURÁVEL.
CAIXA DE SOM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA DE GARANTIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de substituição de produto viciado cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou vício em caixa de som modelo JBL Party Box 300, cuja assistência técnica teria se recusado a realizar o reparo gratuitamente, imputando-lhe responsabilidade por mau uso.
Requereu a substituição do produto e indenização no valor de R$ 8.000,00.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor, com base em laudo técnico da assistência autorizada, e negou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício apresentado no produto é de responsabilidade do fornecedor ou decorre de culpa exclusiva do consumidor; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais em razão da recusa de reparo gratuito e da alegada falha do produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor por vício em produto durável é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma. 4.
O laudo técnico elaborado por assistência autorizada aponta que o defeito decorreu de ativação manual indevida do modo “BASS/LOW FREQUENCY”, operação deliberada que desativa proteções internas e causou a queima dos tweeters, o que caracteriza uso inadequado e afasta a responsabilidade do fornecedor. 5.
O manual do produto adverte expressamente sobre os riscos decorrentes do uso indevido e a consequente perda da garantia, o que reforça a legitimidade da recusa de reparo gratuito pelas rés. 6.
Laudo técnico da autorizada possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor produzir contraprova, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento e verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso, sendo legítima sua não aplicação de forma expressa. 8.
A inexistência de conduta ilícita por parte do fornecedor afasta o dever de indenizar, sendo o dissabor enfrentado pelo consumidor consequência de mau uso, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpa exclusiva do consumidor, comprovada por laudo técnico da assistência autorizada, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício no produto. 2.
Laudo técnico unilateral possui presunção relativa de veracidade e deve ser infirmado por prova em sentido contrário, sob pena de prevalecer. 3.
A recusa de reparo gratuito, fundada em uso indevido do produto, não configura ilícito nem enseja dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da “Ação de Substituição de Produto Viciado c/c Indenização por Danos Morais” que move em face de HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA e M G MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS, a qual, conforme decisão lançada ao id nº 24181910, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id nº 24181912), o apelante aduz que: (i) o vício no produto se manifestou no prazo de garantia legal; (ii) a assistência técnica recusou-se a realizar o reparo sem ônus, atribuindo o defeito a suposto “mau uso”, porém sem apresentar prova técnica idônea; (iii) o laudo técnico anexado aos autos seria unilateral e, portanto, inservível como meio probatório robusto; (iv) não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (v) o vício persiste, mesmo após pagamento pelo reparo, que teria sido ineficaz; e (vi) requer a condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 24181915, as empresas apeladas sustentam que: (i) a r. sentença deve ser integralmente mantida, por ter se baseado em prova técnica fornecida por assistência técnica autorizada; (ii) a configuração defeituosa do produto deu-se por acionamento indevido de modo de teste (“BASS/LOW FREQUENCY”) que desabilita proteções eletrônicas internas, operação esta tecnicamente impossível de ocorrer de forma acidental; (iii) inexiste nexo causal entre o suposto defeito e qualquer falha de fabricação; (iv) ausente demonstração do dano moral alegado.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No mérito, trata-se de ação de consumo cujo objeto reside na alegação de vício em caixa de som modelo JBL Party Box 300, adquirida por HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA, sendo pleiteada a substituição do bem defeituoso e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor, tese esta que merece subsistir.
Com efeito, a relação jurídica em comento subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade dos fornecedores de bens duráveis é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC.
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de qualquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do mesmo diploma, notadamente a culpa exclusiva do consumidor: Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos, por meio de parecer técnico elaborado por assistência técnica autorizada , que o produto foi submetido à ativação indevida do modo BASS/LOW FREQUENCY — função que exige combinação precisa de comandos durante mais de 10 segundos, configurando ação deliberada do usuário.
Tal operação desativa filtros e proteções eletrônicas de fábrica, ultrapassando os limites técnicos de segurança do dispositivo e, como resultado, queimando as bobinas dos alto-falantes tweeters.
Importante destacar que o próprio manual do produto adverte expressamente sobre os riscos de uso indevido, vedando expressamente a cobertura de garantia em caso de alterações nas configurações originais e manuseio em desacordo com as instruções fornecidas.
A alegação do recorrente de que o laudo seria “unilateral” e desprovido de contraditório não encontra guarida, pois a jurisprudência já se pacificou no sentido de que laudo técnico emitido por assistência autorizada possui presunção relativa de veracidade, sendo ônus do consumidor infirmá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC — o que não ocorreu.
Cito: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTO COM DEFEITO (CELULAR) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LAUDO QUE CONSTATA MAU USO E USO DE PEÇAS NÃO ORIGINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO E DE USO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS – LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O MAU USO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – MERA INSURGÊNCIA CONTRA LAUDO DA AUTORIZADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, havendo laudo juntado por ambas as partes que comprova que o defeito decorreu de mau uso do aparelho celular e uso de peças não originais, considera-se legítima a recusa de cobertura da garantia, ainda mais quando o consumidor não faz qualquer contraprova.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10026555820198110040 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2020) (...) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA .
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
OXIDAÇÃO DA PLACA PRINCIPAL .
LAUDO TÉCNICO CONTATO COM LÍQUIDO COMO ORIGEM DA OXIDAÇÃO.
TESE DA PARTE RÉ DE MAU USO DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE SOB A ÉGIDE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ASSEGURADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00074431720238160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Outrossim, a alegada omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a sentença implicitamente reconheceu a higidez do laudo técnico apresentado, atribuindo ao autor a ausência de produção de prova em sentido contrário — conclusão que corrobora a inaplicabilidade da inversão judicial do ônus nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cuja concessão é discricionária e dependente de verossimilhança das alegações, a qual não se verificou.
Ademais, uma vez reconhecida a inexistência de ilícito imputável à conduta do fornecedor — que atuou dentro dos limites legais e contratuais ao recusar o reparo gratuito de equipamento danificado por culpa exclusiva do consumidor —, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais.
A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Ausente o primeiro, o pedido de indenização resta, por lógica jurídica, desprovido de fundamento.
Trata-se, em verdade, de dissabor ordinário decorrente de mau uso de produto de natureza não essencial, incapaz, por si só, de ensejar lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA - CPF: *01.***.*88-29 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815974-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A APELADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, M G MARTINS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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