TJPI - 0000553-12.2017.8.18.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 08:31
Expedição de Acórdão.
-
28/08/2025 06:00
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA NETA GONÇALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000553-12.2017.8.18.0087 APELANTE: ANTONIA NETA GONÇALVES Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO, ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA, LEIANY DE SOUSA GONCALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
PESSOA IDOSA E ANALFALBETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DONANDI E DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pelo Ministério Público estadual, atuando como substituto processual de pessoa idosa, com o objetivo de declarar a nulidade de suposta doação de imóvel urbano.
A sentença reconheceu vício de consentimento e ausência de prova de liberalidade, determinando a restituição do valor pago e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de validade para a formalização da doação por pessoa analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de animus donandi, a inexistência de prova da intenção de doar e a demonstração de que a autora acreditava estar adquirindo o bem mediante pagamento financeiro configuram vício substancial de consentimento, tornando o negócio jurídico inválido desde sua origem. 4.
A autora da ação é pessoa idosa, com baixa instrução, condição que caracteriza hipervulnerabilidade, exigindo cuidados especiais quanto à formação da vontade contratual. 5.
Não há nos autos documento que atenda aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil para negócios celebrados por pessoa analfabeta — inexistem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas —, o que enseja nulidade do negócio jurídico por inobservância de formalidade essencial. 6.
A movimentação bancária da autora, envolvendo contratação de empréstimos e transferências à parte ré, corrobora a alegação de que houve contraprestação financeira, afastando a presunção de liberalidade própria da doação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do art. 595 do CC/2002 a todos os negócios jurídicos celebrados por pessoa que não sabe ler ou escrever, como forma de proteger sua manifestação de vontade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de animus donandi, aliada à contraprestação financeira e à hipervulnerabilidade da parte, caracteriza vício de consentimento e invalida o negócio jurídico. 2.
A validade de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que o instrumento não seja de prestação de serviços. 3.
A inexistência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas torna nulo o instrumento escrito firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 654, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NETA GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto de ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, objetivando a decretação de nulidade de negócio jurídico supostamente consubstanciado na doação de um imóvel.
A sentença combatida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido da inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA e ANTONIA NETA GONÇALVES, condenando a requerida à restituição da autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal desde a data da celebração do negócio jurídico; juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após certificar o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
PRIC.
Em suas razões recursais (id 24584598), a apelante ANTÔNIA NETA GONÇALVES sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vício de consentimento, defendendo a validade do ato jurídico como doação legítima; (ii) que não houve dolo ou má-fé, tampouco enriquecimento sem causa; (iii) que detinha posse e justo título do bem mediante aforamento; (iv) que os testemunhos que embasaram a sentença seriam parciais, inidôneos e deveriam ser desqualificados; (v) que a sentença desconsiderou documentos comprobatórios e violou os princípios da ampla defesa e contraditório — ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da ação anulatória.
Em contrarrazões colacionadas ao id 24584599, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo: (i) a caracterização de vício de consentimento, diante da hipervulnerabilidade da autora e sua baixa instrução, o que comprometeria a validade do negócio jurídico; (ii) a inexistência de doação válida, por ausência de documento com firma reconhecida, cláusulas claras e aceitação explícita da autora; (iii) a tentativa de desqualificação das testemunhas foi infundada e desacompanhada de contradita formal; ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte versa sobre a validade de negócio jurídico entabulado entre a recorrente e a recorrida ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, que alegadamente teria por objeto a doação de um imóvel urbano.
A sentença reconheceu a nulidade do negócio por vício de consentimento e ausência de prova da liberalidade, decisão que ora se pretende reformar.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o conjunto probatório é suficientemente robusto para confirmar a higidez da sentença vergastada.
A autora da ação, pessoa idosa, pouco instruída, e evidentemente hipervulnerável, foi induzida a firmar declaração intitulada “doação”, convencida de que se tratava de instrumento de compra e venda.
A ausência de animus donandi, a inexistência de título de propriedade por parte da ré, e a falta de qualquer prova idônea de que a autora tinha ciência e plena vontade de doar o bem, tornam o negócio jurídico inválido desde sua origem.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) No caso sob análise, não há nos autos contrato com a formalidade legal mínima exigida para a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta, condição esta reconhecida nos autos.
Inexiste documento assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, instrumento de máxima relevância probatória exigido justamente para evitar fraudes contra pessoas em condição de hipossuficiência cognitiva ou técnica.
Esta omissão formal, por si só, fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico, sendo irrelevante qualquer presunção de intenção ou liberalidade.
Aliado a isso, é importante registrar que há nos autos demonstração inequívoca de que a autora, ao acreditar estar celebrando contrato de compra e venda, realizou movimentações bancárias que corroboram sua versão.
Conforme documentos constantes do id 19546369, verifica-se que, em 16/12/2016, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); em 19/12/2016, foram contratados dois empréstimos, cada um no valor de R$ 2.606,54, totalizando R$ 5.213,08, conforme declarado como valor pago pelo imóvel; Em 20/12/2016, ocorreram duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 1.200,00 e outra de R$ 2.000,00, ambas destinadas à requerida ANTÔNIA NETA GONÇALVES, ora apelante.
Na mesma data, realizaram-se dois saques de R$ 1.000,00 cada.
Essas operações financeiras são fortemente convergentes com a narrativa inicial de que a autora, acreditando estar adquirindo o bem mediante contraprestação financeira, contraiu empréstimos para viabilizar o pagamento.
Tal sequência fática corrobora o vício de consentimento e afasta qualquer presunção de doação gratuita.
A defesa, ademais, limita-se a apresentar documento de aforamento datado de 2006 (id 19546309 - Pág 137/138), que por si só não comprova domínio pleno do bem, tampouco permite concluir pela legitimidade da suposta doação.
Ademais, a tentativa de desqualificação das testemunhas, alicerçada em meras conjecturas quanto a relações pessoais, não foi objeto de prova da parcialidade dos depoentes.
Neste ponto, bem pontuou o Parquet: O conjunto probatório dos autos evidencia que a autora da ação, pessoa idosa e com pouca instrução, foi levada a assinar documento de doação acreditando se tratar de um contrato de compra e venda.
Essa informação foi confirmada de forma convergente e coerente por diversas testemunhas, inclusive o Sr.
Edvaldo Pereira Damasceno, que acompanhava a autora e realizou serviços no imóvel com conhecimento do negócio.
Destarte, não há qualquer vício na instrução processual que possa comprometer a sentença proferida.
Ao contrário, a prova testemunhal e documental indica, com suficiente segurança, a existência de erro substancial na manifestação de vontade da autora, comprometendo de maneira insanável o negócio jurídico.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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07/07/2025 20:31
Conhecido o recurso de ANTONIA NETA GONÇALVES (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000553-12.2017.8.18.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA NETA GONÇALVES Advogado do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO Advogados do(a) APELADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A, ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA - PI14885-A, LEIANY DE SOUSA GONCALVES - PI18251-A Advogados do(a) APELADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A, ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA - PI14885-A, LEIANY DE SOUSA GONCALVES - PI18251-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE AQUINO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ANASTÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA NETA GONÇALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA NETA GONÇALVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA NETA GONÇALVES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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