TJPI - 0801328-87.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801328-87.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DA CONCECAO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de que vivia em união estável com o falecido INÁCIO GOMES MENDES JÚNIOR, o qual, segundo sustenta, exercia atividade rural e detinha qualidade de segurado especial da Previdência Social.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata implantação do benefício, aduzindo o caráter alimentar da verba, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, ainda que se reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado e a juntada de declaração de união estável (ID nº 76853127), não há nos autos demonstração suficiente do início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido INÁCIO GOMES MENDES JÚNIOR, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da qualidade de segurado especial — requisito indispensável à concessão da pensão por morte nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade campesina, a ser complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral.” (STJ, AgRg no AREsp 648.105/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2015) Ausente, pois, nos autos documentação suficiente e irrefutável que ateste, o efetivo labor rural do de cujus, inviável se mostra o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC.
Cumpre esclarecer que tal indeferimento não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo ser revisto após eventual produção de prova material e testemunhal em sede instrutória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801328-87.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DA CONCECAO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de que vivia em união estável com o falecido INÁCIO GOMES MENDES JÚNIOR, o qual, segundo sustenta, exercia atividade rural e detinha qualidade de segurado especial da Previdência Social.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata implantação do benefício, aduzindo o caráter alimentar da verba, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, ainda que se reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado e a juntada de declaração de união estável (ID nº 76853127), não há nos autos demonstração suficiente do início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido INÁCIO GOMES MENDES JÚNIOR, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da qualidade de segurado especial — requisito indispensável à concessão da pensão por morte nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade campesina, a ser complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral.” (STJ, AgRg no AREsp 648.105/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2015) Ausente, pois, nos autos documentação suficiente e irrefutável que ateste, o efetivo labor rural do de cujus, inviável se mostra o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC.
Cumpre esclarecer que tal indeferimento não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo ser revisto após eventual produção de prova material e testemunhal em sede instrutória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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