TJPI - 0800902-07.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800902-07.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA ODETE DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno no importe de 20%, aduzindo o descumprimento com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao ID 61632577 foi proferida decisão indeferindo a tutela de evidencia e determinando a citação do ente municipal.
Sobreveio aos autos pedido formulado pelo Município de Betânia do Piauí, por meio de seu procurador constituído nos autos, visando à reabertura de prazo para apresentação de resposta, sob alegação de ausência de intimação válida (ID 72506306).
Sem razão o ente municipal, uma vez que a citação ocorreu de forma válida.
De acordo com o art. 183, §1º do CPC, a intimação do Município será feita por meio eletrônico.
In verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 246, §§1º e 2º do CPC acerca do da obrigatoriedade de o Município manter atualizado o seu cadastro nos sistemas de processo eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
No caso concreto, a citação foi realizada, em 12/08/2024, por meio eletrônico no sistema, direcionada à procuradoria regularmente constituída nos autos, conforme se infere do andamento processual.
Ressalte-se que é ônus do ente público manter atualizado seu cadastro institucional e dos seus procuradores junto ao sistema eletrônico, não cabendo ao Juízo, a cada intimação da Procuradoria Municipal, verificar quem é o atual representante judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PEGOU PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PROCURADOR MUNICIPAL - EMBORA SEJA PARTE NO PROCESSO, O PREFEITO É SOLICITADO A PRESTAR INFORMAÇÕES COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, NÃO PESSOAL OU INDIVIDUALMENTE, TAL QUAL ESTABELECE A LEI Nº 9.868/99, EM SEU ART. 6º, OU SEJA, ESTE ATUA EM DEFESA DOS INTERESSES DO ENTE PÚBLICO QUE REPRESENTA – LOGO, LEGÍTIMA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – NO CASO, A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALGADO TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO, QUE OCORREU MEDIANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA EM 13/03/2022 (FL . 530), CONSIDERANDO INTIMADO EM 23/03/2022 (FL. 532), CONTANDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, A CADA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL, VERIFICAR QUEM É O ATUAL REPRESENTANTE JUDICIAL, SENDO ÔNUS DA MUNICIPALIDADE COMUNICAR E MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL – REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202300136291 Nº único: 0007522-52 .2016.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/02/2024) (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0007522-52 .2016.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, TRIBUNAL PLENO) Logo, não há falar em nulidade ou irregularidade na citação, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa, pois o Município foi oportunamente cientificado da ação e deixou de se manifestar dentro do prazo legal, por desídia administrativa no cumprimento de seu dever de manter seus dados atualizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo, mantendo-se os atos processuais válidos e eficazes.
Dando continuidade ao feito, haja vista que o requerido não contestou os fatos elencados pela requerente na inicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, quanto aos seus efeitos, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Diante de tal contexto, deve ser oportunizado às partes a produção das provas que entender necessárias para comprovação do seu direito.
Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIME-SE as partes para, no prazo 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
A ausência de manifestação poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Outras Decisões
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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