TJPI - 0801405-82.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801405-82.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: ISNAMMYA SILVINNE ARAUJO LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, necessitando de se colocar inicialmente as partes frente-a-frente.
E só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Na Inicial a parte Autora pede: a) Tutela antecipada para suspensão das parcelas; Diante do raciocínio, acima, exposto, e, após cuidadosa apreciação da problemática trazida no presente feito, inoportuna e açodada a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela, cujo deferimento adiantaria o próprio resultado da ação, levando-se como fundamento, apenas o que foi apresentado pela parte Autora.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final - em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Prosseguir com o feito.
Prosseguir com o feito.
Citar.
Intimar.
Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801405-82.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: ISNAMMYA SILVINNE ARAUJO LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Nos termos do Art.319, do CPC, a petição inicial indicara: VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Durante a peça inicial o autor, faz referência que a requerente “A partir da emissão do habite-se, a autora passou a ser cobrada pela CAIXA em razão do financiamento, totalizando R$ 8.537,92 já pagos, sem jamais ter recebido a unidade”, contudo não junto nenhum comprovante do fato, nem procuração assinada ID - 75909008.
Sem tais elementos, ficaria impossível prosseguir no julgamento do mérito da presente lide, razão pela qual, caso não sejam juntados os elementos ora solicitados que poderá acarretar o indeferimento da inicial e o processo será extinto sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I, IV do CPC.
Nestes termos, intimar o patrono da presente causa para juntar os documentos/elementos que instruem a Inicial no prazo de 15 (dez) dias.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801405-82.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: ISNAMMYA SILVINNE ARAUJO LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Nos termos do Art.319, do CPC, a petição inicial indicara: VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Durante a peça inicial o autor, faz referência que a requerente “A partir da emissão do habite-se, a autora passou a ser cobrada pela CAIXA em razão do financiamento, totalizando R$ 8.537,92 já pagos, sem jamais ter recebido a unidade”, contudo não junto nenhum comprovante do fato, nem procuração assinada ID - 75909008.
Sem tais elementos, ficaria impossível prosseguir no julgamento do mérito da presente lide, razão pela qual, caso não sejam juntados os elementos ora solicitados que poderá acarretar o indeferimento da inicial e o processo será extinto sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I, IV do CPC.
Nestes termos, intimar o patrono da presente causa para juntar os documentos/elementos que instruem a Inicial no prazo de 15 (dez) dias.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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