TJPI - 0833238-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Cancelada a Distribuição
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14/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FOLHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0833238-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTORA: LUCIANA PEREIRA FOLHA RÉ: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 5687746).
Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 47131764).
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0761626-98.2023.8.18.0000, no entanto, o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso (Id. 60728591).
Após o julgamento do recurso, não houve o pagamento das custas de ingresso (Id. 37043103). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento.
Ora, diante de tal falta, o art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual, considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas.
A autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 30 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FOLHA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0761626-98.2023.8.18.0000
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21/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 15:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FOLHA em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA PEREIRA FOLHA - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
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27/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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