TJPI - 0810983-44.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810983-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINALDO DA SILVA SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 77733168, no prazo legal.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810983-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINALDO DA SILVA SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais formulada por EDINALDO DA SILVA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Diz que não foi devidamente comunicado que seu nome está com restrição na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN, impossibilitando a abertura de novas contas bancárias e obtenção de crédito em instituições financeiras.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja instado a excluir todas as anotações e informações de operações de crédito em nome da parte autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informações de Crédito – SCR do SISBACEN.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando, ainda, na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 71650374 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 72994315, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização, tendo alegado, ainda, que o SCR não é cadastro restritivo e não possui caráter desabonador, mas tão somente informativo.
Réplica no id n° 74362400 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar com a instituição financeira, adquiriu os serviços como destinatário final (CDC, art. 2º, caput).
Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso dos autos, verifico que restou incontroverso que a autora possui relação com o BANCO ITAU S/A e que o débito é originário de operação de crédito não adimplida pela parte autora (Contrato nº 42046 – 000000119618890 e 42046 - 000000119618957), com o status prejuízo em 07/2022.
Resta, então, verificar a existência de irregularidade na anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e eventual caracterização de dano moral passível de reparação.
O banco réu aduziu que o SCR não é um cadastro restritivo e não possui caráter desabonador, e sim, informativo, pois apenas registra as operações bancárias existentes ao final de cada mês, fornecendo ao Banco Central o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, com o propósito de proteger os recursos aplicados.
A parte autora não impugnou o alegado pela defesa, de forma a demonstrar a quitação de tal dívida, desincumbindo do seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Consequentemente, não verifico a necessária verossimilhança nas alegações da parte autora que afirma, em suma, desconhecer o débito descrito na exordial, além de alegar que não foi notificada da inscrição.
Relativamente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), cuida-se de cadastro destinado às instituições financeiras para que avaliem a capacidade de pagamento do tomador de crédito, contendo registros de operações, vencidas ou não, como também para possibilitar ao Banco Central do Brasil o monitoramento e a fiscalização do crédito no sistema financeiro nacional.
Dispõe, os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.571/2017: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Portanto, ter nome no SCR não é um fato negativo e não impede que o cliente obtenha crédito junto às instituições financeiras podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
O referido Sistema de Informações de Crédito do BACEN atualmente se encontra regulamentado pela Resolução CMN nº. 5037/2022, e tem por objetivo prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 1º, incisos I e II, da Resolução citada).
O art. 3º, parágrafo único, da aludida Resolução, determina que as informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Ou seja, esteja a autora em dia ou não com seu débito, as informações relativas à operação de crédito, se prevista na Resolução, deverão ser encaminhadas ao Banco Central.
Os dados constantes no SCR podem ser disponibilizados pelo Banco Central a outras instituições de crédito, contudo o acesso de tais instituições está condicionado ao consentimento e autorização do cliente.
Ou seja, o titular dos dados pode obstar que outras instituições tenham acesso às informações sobre si constantes no SRC.
O art. 12, da Resolução CVM 5037/2022 trata da questão.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receberem garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Dessa forma e porque não demonstrado o inicialmente alegado ilícito civil, não há que se falar na exclusão do registro indicado e tampouco na condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a mera inserção da dívida na coluna “em prejuízo” do SCR não gera dano moral indenizável.
Some-se a isso que além do débito ora discutido, os documentos de Id n° 71626961 revelam a existência de apontamentos vinculadas a instituições financeiras diversas, sem que a parte autora tenha logrado êxito em comprovar a irregularidade em aludidos registros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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