TJPR - 0001266-40.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COAMIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
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18/10/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 18:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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30/08/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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17/08/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COAMIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
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28/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COAMIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COAMIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
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22/11/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2021 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-40.2021.8.16.0139 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Claudete Ternouski Veleczuk em face de Coamig Agroindustrial Cooperativa sob a alegação de que seria fornecedora de leite à demandada e que “em 03/02/2021 a empresa Requerida deixou de fazer a Coleta de leite, ficando assim 99 dias sem ser coletado o leite” e que “durante esse período, ainda foi adquirido alguns insumos junto com a Requerida, inclusive Ração, e que tais insumos seriam descontados no pagamento da captação do leite, como sempre foi feito e descrito no rodapé das notas fiscais”, sendo que “em 20/05/2021, foi surpreendida com correspondência do Cartório de Protesto de Títulos do Município dando conta de protestos emitido pela Requerida”. Assim, requereu a tutela provisória de urgência para “sustar os protestos dos títulos, de 15 títulos conforme consultado, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspender os efeitos dos protestos dos referidos títulos, caso já tenha sido lavrado, bem como suspender a publicidade do protesto”. É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho a emenda à inicial de evento nº 11.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, afigura-se necessária a dilação probatória para melhor exame dos fatos. Em que pese constar das notas fiscais a autorização para desconto no pagamento do leite a ser efetuado pela demandada, não se pode olvidar a impossibilidade fática de sua incidência caso não houvesse o recolhimento do leite, o que não seria suficiente, por si só, para afastar a obrigação de pagamento pelos produtos adquiridos pela demandante, mormente em se considerando que as notas fiscais de eventos nº 11.5, 11.6, 11.7, 11.8 e 11.9 foram emitidas após a suspensão da coleta. Ora, considerando que não há controvérsia quanto à operação de compra e venda entre as partes, bem como em relação ao inadimplemento, o protesto não se afigura, em princípio, indevido.
Sequer a alegação de que não obteve prévio conhecimento sobre a emissão das duplicatas é suficiente para elidir o protesto, posto que é possível o protesto de duplicata sem aceite e, até mesmo, a execução judicial, nos termos dos artigos 13 e 15 da Lei nº 5.474/68. Ademais, resta imprescindível perquirir os motivos da suspensão da coleta, havendo indícios na própria narrativa contida na inicial de que a demandante tinha ciência de sua ocorrência, posto que ter afirmado ter ocorrido “sob a alegação de que não está apto”. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a tutela provisória de urgência. Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 22 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
22/07/2021 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/06/2021 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/06/2021 15:12
Recebidos os autos
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18/06/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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