TJPI - 0804978-08.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804978-08.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (ID 63133561) em razão da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 62379847).
Observa-se que a Embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto à apreciação da preliminar de prescrição/decadência alegada em sede de contestação (ID 56428557).
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 52974018) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa em razão do Juízo não se pronunciar sobre a coleta do produto objeto da demanda.
Forçoso reconhecer a alegada omissão, razão pela qual passo a examiná-la.
Preliminar de mérito Quanto à preliminar de prescrição, alega a requerida que o contrato sob análise está prescrito, devido à incidência da prescrição quinquenal, vez que o contrato fora celebrado em 04/09/2015 e a ação fora distribuída pela parte em 22/12/2023, requerendo, pois, a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º e artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 27, do CDC.
Pois bem.
Analisando a legislação consumerista, tem-se que o CDC estabelece em seu artigo 26 os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, e em seu artigo 27 estabelece o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
Considerando os conceitos legais de vício e de defeito (artigos 18 e 19 do CDC), a hipótese dos autos não se coaduna com tais institutos, vez que se refere a pretensão de reparação civil decorrente de suposto ilícito cometido pela parte requerida, devendo incidir a regra geral do prazo prescricional decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). grifos Confira-se a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) In casu, vê-se que a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cobrança, bem como a percepção de repetição do indébito dos referidos descontos.
A hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a cobrança indevida realizada mensalmente, cuja violação do direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo).
Diante disso, o prazo da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício, corre a partir do desconto de cada parcela, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada cobrança/desconto em relação à parte autora.
Considerando, pois, a incidência da prescrição decenal, tem-se que o presente feito foi ajuizado em 22 de dezembro de 2023, não devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de prescrição/decadência, tendo em vista que a formalização do contrato ocorreu na data de em 04 de setembro de 2015.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento em parte, para, ao suprir a omissão, fazer constar na sentença o afastamento da preliminar de decadência/prescrição.
Bem como deixo de aplicar a multa de 10% em razão de embargos meramente protelatórios alegados pela embargada em contrarrazões, tendo em vista a real omissão contida na sentença e a proteção do direito a ser exercido pelo embargante.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intime-se Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
21/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 02:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804978-08.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (ID 63133561) em razão da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 62379847).
Observa-se que a Embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto à apreciação da preliminar de prescrição/decadência alegada em sede de contestação (ID 56428557).
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 52974018) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa em razão do Juízo não se pronunciar sobre a coleta do produto objeto da demanda.
Forçoso reconhecer a alegada omissão, razão pela qual passo a examiná-la.
Preliminar de mérito Quanto à preliminar de prescrição, alega a requerida que o contrato sob análise está prescrito, devido à incidência da prescrição quinquenal, vez que o contrato fora celebrado em 04/09/2015 e a ação fora distribuída pela parte em 22/12/2023, requerendo, pois, a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º e artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 27, do CDC.
Pois bem.
Analisando a legislação consumerista, tem-se que o CDC estabelece em seu artigo 26 os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, e em seu artigo 27 estabelece o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
Considerando os conceitos legais de vício e de defeito (artigos 18 e 19 do CDC), a hipótese dos autos não se coaduna com tais institutos, vez que se refere a pretensão de reparação civil decorrente de suposto ilícito cometido pela parte requerida, devendo incidir a regra geral do prazo prescricional decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). grifos Confira-se a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) In casu, vê-se que a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cobrança, bem como a percepção de repetição do indébito dos referidos descontos.
A hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a cobrança indevida realizada mensalmente, cuja violação do direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo).
Diante disso, o prazo da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício, corre a partir do desconto de cada parcela, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada cobrança/desconto em relação à parte autora.
Considerando, pois, a incidência da prescrição decenal, tem-se que o presente feito foi ajuizado em 22 de dezembro de 2023, não devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de prescrição/decadência, tendo em vista que a formalização do contrato ocorreu na data de em 04 de setembro de 2015.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento em parte, para, ao suprir a omissão, fazer constar na sentença o afastamento da preliminar de decadência/prescrição.
Bem como deixo de aplicar a multa de 10% em razão de embargos meramente protelatórios alegados pela embargada em contrarrazões, tendo em vista a real omissão contida na sentença e a proteção do direito a ser exercido pelo embargante.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intime-se Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
05/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
19/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 23:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/12/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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