TJPI - 0800840-11.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800840-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA em face decisão proferida por este Juízo, alegando omissão quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão judiciário para processar e julgar a presente ação, haja vista tratar-se de empresa pública federal, sendo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A parte embargada, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., manifestou-se favoravelmente à pretensão deduzida nos embargos declaratórios, conforme petição de Id. 80927844, comunicando sua anuência com o declínio de competência e dispensando qualquer prazo recursal acerca da decisão. É o relato.
Decido: A questão suscitada pela embargante merece integral acolhimento.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece de forma cristalina que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A EMBRAPA, conforme amplamente conhecido e reconhecido em sua própria qualificação, ostenta inequívoca natureza jurídica de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tal circunstância determina, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas as causas em que figure como parte, assistente ou oponente.
A competência estabelecida no dispositivo constitucional mencionado é absoluta, decorrendo da pessoa (ratione personae), sendo, portanto, improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes.
Trata-se de norma de ordem pública que deve ser observada de ofício pelo magistrado, consoante preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Ademais, registre-se que a parte autora anuiu expressamente ao declínio de competência, dispensando inclusive qualquer prazo recursal, o que demonstra o reconhecimento da procedência da alegação e contribui para a celeridade processual.
A omissão apontada pela embargante efetivamente se verificou, porquanto a decisão embargada não se pronunciou sobre questão de ordem pública que deveria ter sido apreciada de ofício, qual seja, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar feito em que empresa pública federal figura no polo passivo da relação processual.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, prestam-se exatamente para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", situação que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.
Por tais fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO integralmente para, suprindo a omissão apontada, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a parte ré, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos expressos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Consequentemente, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo Federal competente da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para o prosseguimento do feito, aplicando-se o disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outras sejam proferidas pelo juízo competente, se for o caso.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Remetam-se os autos ao Juízo Federal competente com as nossas homenagens.
São João do Piauí, 28 de agosto de 2025.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí -
28/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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28/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 16:48
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:48
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:48
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:48
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800840-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, determinando a realização de avaliação judicial prévia do imóvel e da área a ser gravada pela servidão administrativa.
A embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto ao disposto no art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 c/c art. 300, §2º, do CPC, argumentando que a imissão provisória pode ser deferida independentemente da citação da ré, mediante simples depósito da quantia arbitrada.
Aduz ter preenchido os requisitos legais necessários, quais sejam: a declaração de urgência consubstanciada na Resolução ANEEL nº 15.651/2024 e a oferta de indenização prévia no valor de R$60.791,87, baseada em laudo técnico unilateral.
Postula o deferimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da imissão provisória ou, subsidiariamente, que a avaliação seja realizada em regime de urgência no prazo de cinco dias úteis. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios da decisão judicial, notadamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a embargante aponta suposta omissão quanto à aplicação do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo que, segundo alega, autorizaria o deferimento imediato da imissão provisória mediante o depósito da quantia oferecida.
Compulsando detidamente os autos e reexaminando a questão sob o prisma da legislação invocada, verifica-se que, conquanto a decisão embargada tenha adotado posicionamento tecnicamente correto ao exigir maior rigor na avaliação prévia da indenização, merece temperamento em face das peculiaridades do caso concreto e da interpretação mais adequada do dispositivo legal em comento.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens", dispondo expressamente o §1º que "a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito".
A norma, portanto, confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar se o depósito oferecido, ainda que baseado em avaliação unilateral, justifica a concessão da medida excepcional.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a urgência se encontra devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651/2024, que declara de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II - São João do Piauí II, obra de indiscutível relevância estratégica para o sistema elétrico estadual e nacional.
A probabilidade do direito também se mostra presente, considerando que a embargante, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, possui prerrogativa legal para constituição da servidão administrativa sobre imóveis necessários à implementação da infraestrutura energética.
Quanto ao aspecto pecuniário, embora o valor inicialmente oferecido de R$ 60.791,87 tenha se afigurado, em análise preliminar, como manifestamente aquém do valor de mercado, tal circunstância não constitui, por si só, óbice intransponível ao deferimento da imissão provisória, desde que medidas de salvaguarda do direito de propriedade sejam tomadas.
Com efeito, a demora excessiva na implementação de infraestrutura energética estratégica pode acarretar prejuízos não apenas à concessionária, mas sobretudo à coletividade que depende do fornecimento adequado e seguro de energia elétrica.
O risco de desabastecimento ou instabilidade no sistema elétrico regional constitui fundamento suficiente para flexibilizar o rigor inicial quanto ao valor do depósito, sem descurar, contudo, da necessária proteção ao direito fundamental à propriedade.
A harmonização desses interesses aparentemente conflitantes encontra solução na concessão da imissão provisória condicionada ao depósito complementar do valor apurado em avaliação judicial célere.
Tal providência assegura, de um lado, a continuidade das obras relevantes ao interesse público e, de outro, a proteção mais efetiva do direito de propriedade, evitando que o proprietário seja submetido a privação desproporcional de seu direito sem a contrapartida indenizatória adequada.
Diante dessas considerações, entendo por acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo que a decisão embargada, embora fundamentada, merece aperfeiçoamento para melhor adequação às circunstâncias específicas do caso e à interpretação mais consentânea com a legislação aplicável.
Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração para deferir a imissão provisória na posse do imóvel em favor de EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., condicionada ao depósito complementar do valor apurado na avaliação judicial prévia, a ser realizada no prazo de cinco dias úteis contados da apresentação do laudo pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Determino que a referida avaliação seja realizada em regime de urgência, devendo o Oficial de Justiça Avaliador apresentar o laudo no prazo improrrogável de cinco dias úteis contados do recebimento do mandado.
Esclareço que o valor inicialmente oferecido, conquanto manifestamente irrisório para a área em questão, não constitui impedimento absoluto ao deferimento da medida, desde que seja devidamente complementado com base na avaliação judicial, assegurando-se maior aproximação com a justa indenização constitucionalmente exigida.
O valor depositado terá caráter eminentemente provisório, sem prejuízo de sua revisão no curso do processo mediante perícia técnica bilateral e contraditória, preservando-se assim o direito do proprietário à indenização justa e integral.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Com a juntada da complementação do valor com base na avaliação do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
São João do Piauí/PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição. -
23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:52
Outras Decisões
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800840-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por EDP Transmissão Nordeste S.A. em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre área necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II.
A parte autora fundamenta sua pretensão na declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL através da Resolução Autorizativa n.º 15.651, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2024, bem como no contrato de concessão celebrado com a União para a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica.
Sustenta a urgência da medida em razão do prazo para entrada em operação comercial da linha de transmissão, previsto para 30 de junho de 2029, considerando a complexidade e longa duração das obras que se estendem por aproximadamente 218,4 quilômetros.
Para tanto, oferece como indenização prévia o valor de R$60.791,87, conforme laudo de avaliação elaborado pela empresa Avalicon, comprometendo-se a efetuar o depósito judicial tão logo seja obtida a respectiva guia bancária.
Ademais, alega ter exaurido as tentativas de negociação extrajudicial sem lograr êxito, conforme demonstra o histórico de negociação acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito mostra-se evidenciada pela declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL, órgão competente para tanto nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.427/1996, bem como pela natureza do serviço público de transmissão de energia elétrica desempenhado pela autora.
Outrossim, o perigo de dano revela-se patente diante da necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido no contrato de concessão, sob pena de comprometimento do abastecimento energético da região Nordeste e eventual aplicação de sanções contratuais.
Contudo, embora presentes os requisitos gerais para a concessão da tutela antecipada, observa-se que a documentação apresentada suscita questionamentos quanto à adequação do valor oferecido a título de indenização prévia.
Com efeito, verifica-se nos autos a existência de documento denominado "Termo de Apresentação de Valor Referente à Instituição de Faixa de Servidão", no qual consta expressa recusa da parte requerida ao valor proposto pela autora.
Tal circunstância assume especial relevância porquanto o instituto da servidão administrativa, conquanto não implique transferência da propriedade, acarreta significativa limitação ao uso e gozo do bem, o que deve ser devidamente compensado mediante justa indenização.
Ademais, tratando-se de propriedade pública pertencente à EMBRAPA, impõe-se redobrada cautela na análise do valor indenizatório, mormente considerando os princípios da moralidade e economicidade que regem a Administração Pública.
A eventual aceitação de valor inadequado poderia configurar lesão ao patrimônio público, circunstância que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, embora seja certo que a Lei de Desapropriações admite a imissão provisória mediante depósito de valor arbitrado, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a permitir a imposição de indenização manifestamente inadequada, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, considera-se prudente postergar a análise do pedido liminar até que seja realizada avaliação técnica do imóvel por perito judicial, garantindo-se assim maior segurança na fixação do valor indenizatório e preservando-se os interesses de ambas as partes.
Tal providência não importará em prejuízo à urgência alegada pela autora, uma vez que a perícia poderá ser realizada de forma célere, mediante a nomeação de perito com expertise na matéria e fixação de prazo reduzido para apresentação do laudo.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão não implica negativa do direito pleiteado pela autora, mas apenas postergação da análise da tutela até que sejam esclarecidas as divergências quanto ao valor indenizatório.
Uma vez superada tal questão, nada obstará a reanálise do pedido liminar, desde que mantidas as demais circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentam a pretensão.
Ante o exposto, determino a citação da parte requerida para responder aos termos da ação no prazo legal.
Ademais, determino a nomeação de perito judicial para avaliar o imóvel, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. À Secretaria para que proceda com a nomeação do perito através do CPTEC.
Postergo a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse até a apresentação do laudo pericial, momento em que será avaliada a adequação do valor indenizatório oferecido pela autora.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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