TJPI - 0800390-16.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800390-16.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN MIRELI DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 26326917 apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 16:13
Expedição de intimação.
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28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:12
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPCIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0800390-16.2021.8.18.0036 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR e LILIAN MIRELI DE FREITAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20934512), interposto nos autos do Processo 0800390-16.2021.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 13964919, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REOFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. 1) Embora, o citado réu apelante tenha relatado a participação dos corréus na fase inquisitiva, em juízo o mesmo se retratou e declarou que não cometeu o delito com os demais réus, mas sim com outras pessoas, sem, no entanto, identificá-las de forma precisa. 2) Ocorre no depoimento na fase inquisitiva o citado réu relatou detalhadamente como se deu a prática delitiva, inclusive deixando clara a participação da ré apelante, a qual teve importante papel, pois foi a pessoa que repassou as informações sobre as joias e a sobre a vítima, à então companheira do réu. 3) Inclusive, como se pode observar, o réu apelante declarou que ao chegar em Alto Longá/PI foram direto até a casa da ré apelante e pegaram o namorado da mesma. 4) Conforme declarado pelo apelante, o namorado da ré passou para a direção do veículo e, enquanto o interrogado e os demais vasculhavam a casa da vítima, o mesmo permaneceu na direção do carro. 5) Ressalta-se que, em juízo, o réu apelante declarou que o corréu não participou da empreitada criminosa, mas o próprio corréu citado confessou que praticou o delito. 6) Resta clara, portanto, a tentativa do apelante, em juízo, tentar excluir os corréus da persecução penal, o que demonstra que o seu depoimento na fase inquisitiva é o único que encontra comprovação nos autos. 7) Importante, então, as declarações em juízo do corréu (mídia de ID 8891945, pág 1), o qual relatou que eram 05 pessoas no momento do delito, que foi ré apelante e o namorado desta as pessoas que idealizaram a ação criminosa. 8) Destarte, resta comprovada a autoria por parte da ré apelante, tanto do crime de roubo circunstanciado quanto de corrupção e menores (157, §2°, II Código Penal e 244-B do ECA), vez que envolveu seu namorado, menor, na prática do crime. 9) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria das penas.
Foram oposto Embargos de Declaração pelo recorrente (id.14320364) os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme id. 20160244, assim ementados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2.
Embargos rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 59, 68, e 29, § 1, todos do CP e 619 do CPP.
Intimadas (ids.21462536 e 21462537), as partes recorridas apresentaram as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou que seja improvido( ids. 22381229 e 22420853). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, 68, do CP e 619 do CPP, pois o crime foi praticado em uma pequena localidade, aproximadamente às 17:30h, onde o fluxo de pessoas é reduzido, facilitando a consumação do delito e a vulnerabilidade da vítima, caracterizando a valoração negativa do vetor “circunstância do crime” como desfavorável, extrapolando o tipo penal.
Em seguida, aduz violação ao art. 29, § 1º, do CP, sustentando que a recorrida Lilian Mireli de Freitas assumiu a função de co-autoria, de modo que resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição relativa a participação de menor importância.
Por sua vez, o acórdão impugnado consignou que deve ser neutralizada a circunstância do crime, uma vez que o crime não ocorreu no período noturno.
Ademais, reconheceu a causa de diminuição relativa à participação de menor importância em favor da recorrente Lilian Mireli de Freitas, em razão de sua menor importância em realizar o crime, senão vejamos: “As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que o réu “praticou o crime no início do período noturno, quando a vítima já havia se recolhido ao repouso, portanto ainda mais desprotegida e em situação de fragilidade, o que impele a reprovabilidade do comportamento a patamar mais acentuado.” Ocorre que o crime foi praticado por volta das 17h15, conforme se depreende das declarações da vítima Antônio Lemos em juízo (ID 10min15 a 10min43 a 12min a 12min30), quando a vítima ainda não havia trancado a porta.
Portanto, diferente do que foi consignado pelo juiz de piso na sentença, o delito não foi cometido no período noturno.
Assim, reconheço a neutralidade das circunstâncias do crime.” (...)
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição relativa à participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), tendo em vista que, embora a ré tenha idealizado o delito, a mesma teve uma importância menor ao não realizar o núcleo do tipo, vez que não pegou em arma e não foi à residência da vítima, posto que participou do delito apenas instigando os demais agentes.
Com isso, reduzo a pena em 1/3, resultando em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na ausência de elementos que extrapolem o tipo penal e que sejam aptos a valorar negativamente a “circunstância do crime”, bem como no reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Expedição de intimação.
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Expedição de intimação.
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06/06/2025 12:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/04/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:06
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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01/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
22/09/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/08/2024 06:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 13:04
Conclusos para o Relator
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:00
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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11/01/2024 21:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LILIAN MIRELI DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de outras peças
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16/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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09/11/2023 13:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/11/2023 10:45
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *35.***.*94-25 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/06/2023 08:33
Conclusos para o Relator
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05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 12:22
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:52
Conclusos para o relator
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08/02/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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08/02/2023 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2022 12:03
Conclusos para o Relator
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09/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 15:12
Expedição de notificação.
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20/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:02
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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