TJPI - 0806105-64.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:02
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806105-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 71098903), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelos depósitos judicial retro (ID 71088024 e ID 78609981).
Notificado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 2.286,53 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 2.286,53 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 2.286,53 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com eventuais acréscimos legais, a ser extraído do depósito retro (ID 71088024).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) ROSIMAR DA SILVA REIS ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR, (ID 78609981), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 08:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806105-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação (id 71098903), no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806105-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR (ID 71098903) em que a parte executada, ora embargante, sustenta excesso da execução.
Todavia, os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, condição necessária para o seu recebimento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento firmado no Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE.
ART. 10DA LEI N. 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*12-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/01/2018).
Ante esse cenário, suspende-se a apreciação dos presentes embargos, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, e determino a intimação do devedor para garantir o juízo, no valor remanescente de R$ 2.724,00 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não virem a ser recebidos.
Caso o embargante cumpra a determinação, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Campo Maior - PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:50
Outras Decisões
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10/06/2025 10:50
Determinada diligência
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2025 08:18
Execução Iniciada
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10/02/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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