TJPR - 0001316-69.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2025 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 01:03
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
10/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/03/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:45
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2024 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 17:44
Alterado o assunto processual
-
14/10/2024 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/10/2024 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
21/03/2024 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:46
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOUZA DA SILVA
-
15/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOUZA DA SILVA
-
23/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0001316-69.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$877,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DANIEL SOUZA DA SILVA I.
Na manifestação de mov. 61 do Projudi, o executado arguiu a nulidade de citação uma vez que o AR foi recebido por terceiro estranho a lide e que a quantia bloqueada pelo Sisbajud é impenhorável, pois possui natureza alimentar. Determinada a juntada de documentos (mov. 66 do Projudi), o executado se manifestou (mov. 72 do Projudi). Os autos vieram conclusos para análise. II.
Quanto a alegação do executado acerca da invalidade da citação, esta não merece ser acolhida, o art. 8º da Lei 6830/1980, assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;(grifo nosso) Ademais a Jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que é válida a citação feita por carta, ainda que recebida por pessoa diferente do executado, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA VALIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (STJ – 2ª Turma – REsp n. 1.648.430 – SP – Rel.:HERMAN BENJAMIN – J. 14/03/2017). Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de Pré- executividade.
Nulidade da citação recebida por terceiro afastada.
Entrega no endereço do Contribuinte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida.
Extinção parcial da execução fiscal.
Arbitramento de honorários.
Cabimento.
Recurso parcialmente provido. 1. "(...).
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012). 2.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 3.
Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação. 4.
Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 31.03.2015) Assim, ainda que concretamente o aviso de recebimento da carta citatória juntado no mov. 8 do Projudi tenha sido subscrito por terceiro, reputa-se citado o executado a quem dirigida a correspondência entregue no seu endereço indicado pelo Exequente. III.
Conforme artigo 833, IV do CPC[1], o salário e as remunerações são impenhoráveis. Ao contrário da alegação da parte executada, da análise da documentação apresentada não restou demonstrado que a quantia bloqueada possui origem salarial uma vez que ausente lançamentos nomeados nos extratos apresentados, mas tão somente a indicação de valores. Ademais, diante da manifestação da parte entendo que se a quantia fosse realmente irrisória, conforme alega, não estaria ele a querer o levantamento.
Assim, se para a parte o valor faz diferença também o faz aos cofres públicos. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento e converto a indisponibilidade em penhora. IV.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Int.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; -
10/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001316-69.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$877,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DANIEL SOUZA DA SILVA Para análise do pedido de desbloqueio de valores, intime-se a parte executada para que comprove a origem dos recebimentos de sua conta bancária e para que comprove a realização do bloqueio judicial.
Prazo 15 dias.
Int.
Curitiba, 23 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
28/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/04/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 22:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2020 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2018 17:35
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/09/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2016 01:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2016 15:53
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2016 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2015 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 19:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOUZA DA SILVA
-
17/11/2014 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2014 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2014 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2014 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2014 16:13
Distribuído por sorteio
-
21/02/2014 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2014 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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