TJPI - 0801892-30.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de sistema
-
23/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801892-30.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BLENIO PAULO DE AQUINO REU: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Flávia Barbosa da Silva em face da sentença de id. 73393286.
A seguir, a parte embargada apresentou contrarrazões de id. 75503433.
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Demonstrando inconformismo com tal decisão, a demandante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 73393286), aduzindo eventual omissão na sentença em debate, eis que não teria sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não vislumbro na sentença a omissão arguida pela embargante, posto que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, o que culminou com a procedência dos pedidos autorais.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, inexistiu omissão deste juízo em não apreciar ao pedido à Justiça gratuita oposta em sede de exordial.
Nesse ponto, convém reiterar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há que se questionar omissão, obscuridade e contradição quando o órgão julgador fundamenta o julgamento e convencimento em questões relevantes e suficientes.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, os Embargos de Declaração em tela mostram-se inaplicáveis à espécie, uma vez que, seu cabimento se limita às hipóteses legais previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, tendo por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, vícios constantes em sentenças ou acórdãos, o que não se infere no caso em tela.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS em tela, porquanto, não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pelo que, mantenho a sentença prolatada de id. 73393286 em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos.
Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Registre-se, Publique-se e Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801892-30.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BLENIO PAULO DE AQUINO REU: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Flávia Barbosa da Silva em face da sentença de id. 73393286.
A seguir, a parte embargada apresentou contrarrazões de id. 75503433.
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Demonstrando inconformismo com tal decisão, a demandante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 73393286), aduzindo eventual omissão na sentença em debate, eis que não teria sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não vislumbro na sentença a omissão arguida pela embargante, posto que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, o que culminou com a procedência dos pedidos autorais.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, inexistiu omissão deste juízo em não apreciar ao pedido à Justiça gratuita oposta em sede de exordial.
Nesse ponto, convém reiterar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há que se questionar omissão, obscuridade e contradição quando o órgão julgador fundamenta o julgamento e convencimento em questões relevantes e suficientes.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, os Embargos de Declaração em tela mostram-se inaplicáveis à espécie, uma vez que, seu cabimento se limita às hipóteses legais previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, tendo por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, vícios constantes em sentenças ou acórdãos, o que não se infere no caso em tela.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS em tela, porquanto, não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pelo que, mantenho a sentença prolatada de id. 73393286 em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos.
Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Registre-se, Publique-se e Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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