TJPI - 0800689-08.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800689-08.2023.8.18.0073 APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A Apelante sustenta, entre outros pontos, a nulidade da sentença em razão da juntada extemporânea de documentos pelo Apelado, sem prévia intimação para manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente da aceitação de documentos juntados intempestivamente, sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada extemporânea de documentos é admitida nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior e inexistente má-fé processual.
O princípio do contraditório exige que, em qualquer hipótese de apresentação de documentos após a fase postulatória, seja dada à parte adversa a oportunidade de manifestação.
A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu antes da sentença configura cerceamento de defesa e error in procedendo, resultando em nulidade da sentença.
A nulidade processual por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
A causa não se encontra madura para julgamento, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular manifestação da parte sobre os documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Apelação civel prejudicada.
Tese de julgamento: A juntada de documentos após a contestação é admitida nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que garantido à parte adversa o exercício do contraditório.
A ausência de intimação da parte contrária para manifestação sobre documentos novos juntados antes da sentença configura cerceamento de defesa e nulidade por error in procedendo.
A nulidade por violação ao contraditório pode ser reconhecida de ofício, independentemente de requerimento expresso da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, parágrafo único; 346, parágrafo único; 349.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195520/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2018; TJ-MG, AI 10000210558599001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 03.02.2022; TJ-SC, ApCiv 50053856120228240054, Rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento no feito.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES LEAL SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/ Apelado.
Na sentença recorrida (ID num. 15421850), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razão recursal (ID num. 15421852), o Apelante requer a reforma da sentença a quo, sustentando que o magistrado a quo considerou a juntada de documentos apresentados de forma intempestiva, após a instrução processual, sem oportunizar a Requerente se manifestar sobre aludidos documentos, bem como pela condenação do Apelado em danos morais e repetição do indébito em razão da ausência de comprovante de transferência dos valores descontados em sua conta bancária.
Nas contrarrazões (ID num. 15421856), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergasta, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 15436156.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID num. 18560954). É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão em id. nº 15436156, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO A Apelante, nas suas razões recursais, arguiu que a sentença vergastada merece ser reformada, uma vez que o Contrato apresentado pelo Apelado ocorreu de forma extemporâneo, bem como não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o documento e que a sentença não guarda relação com os pontos declinados na petição inicial.
Ab initio, observa-se a ocorrência de erro in procedendo do Juíiz de origem, uma vez que considerou válida a juntada de documento extemporânea sem nem sequer oportunizar a Apelante de se manifestar e impugnar o que entender de direito, em evidente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, vale destacar que, quanto à produção de provas, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, admitindo-se a juntada extemporânea de documentos somente no caso de documentos novos e se não verificar a má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Como se vê, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária.
Precedentes. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).” É cediço que a revelia não conduz à automática procedência dos pleitos inaugurais (art. 345 do CPC), sendo que "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (art. 349 do CPC).
Nesse sentido, é a Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Desse modo, a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte Autora não tem direito ao que postula em juízo.
Afinal, a decretação da revelia do Requerido não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo diante da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora.
Logo, quando o demandado produz prova em sentido contrário, deve essa ser considerada para o julgamento da causa, bastando que seja aberto prazo para que a parte autora sobre ela se manifeste, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Até mesmo porque, de acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
In casu, observa-se que, embora intempestiva, o Banco Apelado apresentou contestação acompanhada de documentos antes da prolação da sentença, ou seja, antes do encerramento da instrução processual.
Ademais, cumpre ressaltar que os documentos acostados são essenciais ao deslinde da controvérsia, porquanto juntou um instrumento contratual, print do comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante.
Portanto, tendo em vista que o requerido compareceu aos autos em momento oportuno (antes da prolação da sentença), com a juntada de documentos essenciais para o julgamento da matéria, em consonância com o entendimento exposto, o Juiz a quo deveria ter intimado a parte contrária para se manifestar, incorrendo, pois, em manifesto error in procedendo. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE LIMITADA A QUESTÕES DE FATO, SEM IMPORTAR NECESSARIAMENTE EM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. "A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015).[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 453.795/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2019) SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50053856120228240054, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).” Desse modo, a nulidade da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe.
Registro, por oportuno, que embora o Apelante não tenha postulado a nulidade da sentença em seu apelo, mas apenas se insurgido contra a ausência de análise das provas encartadas, a nulidade em questão é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, ressalte-se que, considerando que não houve a intimação da parte Apelante para manifestação acerca das provas apresentadas no primeiro grau, resta inviável a análise dos documentos nesta instância recursal, de modo que a causa não se encontra madura para julgamento.
Isso porque, diante da juntada de provas pelo demandado, deverá ser devidamente oportunizado à parte Apelante manifestação, a qual poderá apresentar impugnação aos documentos ou requerer a produção de novas provas, reabrindo, pois, a instrução processual.
Logo, a medida correta a ser adotada, in casu, é a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento do feito.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento no feito.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:03
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:51
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800689-08.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:33
Juntada de manifestação
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15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:03
Conclusos para o relator
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19/03/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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19/03/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 09:31
Conclusos para o relator
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08/03/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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